TJDFT - 0711914-95.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Condomínio Residencial Vale das Palmeiras em face de Rescon – Administração de Condomínios Ltda EPP, em que o embargante aduz em linhas gerais dificuldades financeiras devido à alta inadimplência e baixa arrecadação.
Na sequência, o condomínio embargante sustenta que a Rescon não prestou serviços adequados, e que a rescisão do contrato se deu por má gestão.
O condomínio argumenta que não teve a oportunidade de se defender adequadamente em ações anteriores devido à citação inadequada.
No mais, o embargante pugnou pelo desbloqueio de valores penhorados nas contas do condomínio, que comprometem sua capacidade de honrar compromissos financeiros.
Alega que a penhora foi resultado de uma citação nula, e solicita que o juízo considere a relevância das razões apresentadas (ID 96792816).
Após o cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 99323358 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e abriu prazo para que a empresa embargada apresentasse manifestação (ID 100178050).
A embargada, RESCON Administração de Condomínios Ltda, em sede de impugnação, destaca que os embargos à execução foram protocolados sem a juntada das peças processuais necessárias, infringindo o artigo 914 do CPC.
A embargada (RESCON) argumenta que o condomínio não demonstrou situação de hipossuficiência que justificasse a concessão da gratuidade de justiça, apresentando extratos financeiros que indicam saúde financeira adequada.
No mais, defende a legalidade do contrato de prestação de serviços, afirmando que a rescisão foi unilateral e sem justificativa.
Alega que o condomínio não apresentou provas que sustentassem suas alegações de má prestação de serviços (ID 102447453).
Despacho que inaugurou a fase de especificação de provas, além de ter sido oportunizada à parte embargante manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela embargada (ID 110961726).
O condomínio embargante impugnou os documentos juntados pela empresa embargada, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 113537951).
A empresa embargada não apresentou nenhum pedido de dilação probatória.
A seguir, o juízo indeferiu a produção de prova oral e determinou a realização de perícia técnica contábil (ID 122959399).
Após o trâmite processual, foi juntado o laudo pericial contábil ao ID 154107586.
Após impugnações ao laudo pericial e juntada de documentos, constou dos autos decisão judicial que determinou a elaboração de novo laudo contábil (ID 198176531).
Juntada de laudo pericial complementar (ID 229150834), o qual foi objeto de nova impugnação pelo condomínio embargante (ID 232643619 - Pág. 1 e seguintes).
A empresa embargada não apresentou manifestação a respeito do laudo pericial contábil complementar (certidão de ID 232751269).
Nova manifestação da perita em face da impugnação apresentada pela parte embargante (ID 233475896).
Decisão judicial que indeferiu as razões da impugnação ao laudo pericial, efetivando, a seguir, a homologação da prova técnica (ID 235186661).
Por fim, fez-se a conclusão do feito para sentença (ID 238475474). É o relatório, decido. 2.
Das Preliminares de Gratuidade Processual; Vício de Citação em outros feitos; Documentos indispensáveis na propositura dos Embargos.
O tema da gratuidade processual já foi objeto de análise em momento processual anterior, conforme registrado no ID 96824194, página 2.
Assim, na ausência de novos elementos que comprovem a hipossuficiência financeira do condomínio embargante, não há justificativa para a alteração do status quo existente.
Ademais, qualquer eventual vício relacionado à citação, ocorrido em processos distintos, deve ser impugnado em autos próprios ou por meio adequado.
O reconhecimento de tal questão prévia não é cabível em sede de embargos à execução, especialmente considerando que não foi discutido no contexto do presente litígio.
Por último, os embargos à execução foram corretamente instruídos, não havendo justificativa para a extinção prematura do feito.
O recebimento da peça inicial está em conformidade com o disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os embargos foram distribuídos por dependência, devidamente autuados em apartado e acompanhados de cópias das peças processuais pertinentes.
Diante do exposto, rejeitam-se as questões preliminares levantadas, e estando presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. 3.
Do Mérito.
Do Suporte Probatório.
Da Prova Pericial Contábil.
O condomínio embargante alegou que a embargada não cumpriu com os serviços contratados, questionando a validade do título executivo e a existência de débitos.
O ponto controverso reside nas alegações do condomínio embargante sobre a falta de prestação de serviços, afirmando que as atividades não foram realizadas conforme acordado.
Por sua vez, a RESCON apresenta documentos que comprovam a entrega de serviços contábeis, e critica a falta de evidências por parte do embargante para sustentar suas alegações.
A embargada (RESCON) concluiu que as alegações do embargante são infundadas e que não há justificativa para a declaração de nulidade do título ou a concessão de efeito suspensivo.
A empresa embargada solicita a manutenção da execução e a condenação do condomínio ao pagamento dos débitos pendentes.
A prova pericial foi fundamental para o deslinde da causa.
O objetivo da perícia foi verificar se os serviços previstos no contrato foram prestados, bem como a extensão e os valores envolvidos. É importante mencionar que a prova pericial é um meio de prova que consiste na análise técnica e científica realizada por um perito, profissional especializado em determinada área do conhecimento, a fim de esclarecer questões específicas que exigem expertise.
A natureza jurídica da prova pericial é instrumental, pois serve como um suporte probatório dentro do processo judicial, contribuindo para a formação do convencimento do juiz.
A perita contábil realizou diversas diligências, incluindo a análise de documentos apresentados pela embargada e a solicitação de informações adicionais.
Na conclusão da prova pericial, constatou-se que a RESCON prestou os serviços previstos nos itens 2.1 e 2.2 da cláusula segunda do contrato apenas nos meses de março a maio de 2017, não conseguindo verificar a prestação de serviços nos períodos de julho a outubro de 2016 e janeiro a julho de 2017.
Dessa forma, pode-se concluir que a embargada não apresentou documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a execução de todos os serviços contratados durante o período disputado.
Frise-se que o laudo pericial auxilia o juiz na tomada de decisões, oferecendo informações técnicas que podem ser decisivas para a solução do litígio.
Isso é crucial em um sistema jurídico que busca não apenas a aplicação da lei, mas a justiça.
Assim sendo, com base nos serviços efetivamente comprovados, o laudo estabelece que a RESCON tem direito a uma remuneração histórica de R$ 3.000,00.
O laudo conclui que a RESCON não comprovou a integralidade da execução dos serviços contratados.
Apenas os serviços de contabilidade e comunicação relacionados aos meses de março a maio de 2017 foram confirmados, resultando em um valor devido de R$ 3.000,00.
O laudo é finalizado com a certificação de que todos os procedimentos periciais foram realizados em conformidade com as normas contábeis vigentes (ID 154107586).
Após ser objeto de impugnação, gostou dos autos complementação ao laudo pericial contábil.
A perita contadora Edenilda Souza da Costa esclarecei que o objetivo da complementação seria atender ao despacho do Juízo e esclarecer pontos de divergência levantados pela embargada, confirmando as conclusões do laudo pericial original.
A perita confirma que a RESCON prestou os serviços conforme previsto nos itens 2.1 e 2.2 do contrato apenas nos meses de março a maio de 2017.
Para os períodos de julho a outubro de 2016 e janeiro a julho de 2017, não foram apresentados documentos que comprovassem a realização dos serviços.
A embargada RESCON auxiliou na edição do edital de convocação em maio de 2017, mas também não apresentou comprovações dos serviços realizados nos períodos solicitados.
De igual forma, a perícia registra que não foram apresentados documentos que comprovassem a execução dos serviços de comunicação online durante os períodos discutidos.
Ao final, a perita reitera que não conseguiu verificar a prestação dos serviços relacionados a cobranças administrativas e judiciais, uma vez que faltaram documentos comprobatórios.
Na conclusão, a perita reafirma todas as respostas e conclusões do laudo original, destacando que a RESCON não apresentou novos documentos que alterassem as constatações.
A complementação é finalizada com a certificação de que foi elaborada de forma profissional e imparcial (ID 169364432).
Após mais uma série de impugnações e deliberações judiciais, constou dos autos a juntada de laudo pericial complementar.
Tal laudo visa atender a uma decisão do Juízo e esclarecer questões levantadas pela embargada sobre a execução dos serviços contratados (ID 229150834).
Pois bem, o laudo original concluiu que a RESCON não comprovou a execução integral dos serviços pactuados, tendo verificado a prestação apenas nos meses de março a maio de 2017, resultando em um valor devido de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A perita, de forma reiterada, afirma que a RESCON prestou serviços contábeis apenas nos meses de março a maio de 2017.
Para os períodos de julho a outubro de 2016 e janeiro a julho de 2017, não foram apresentados documentos que comprovassem a execução dos serviços.
Dessa forma, não foram localizados documentos que comprovassem a execução dos serviços previstos para o período de junho a julho de 2017.
Ou seja, a análise pericial não conseguiu verificar a prestação dos serviços de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, devido à falta de documentação.
Por fim, a perita reafirma que a RESCON não comprovou a execução dos serviços previstos no contrato em sua integralidade, mantendo a conclusão do laudo original.
O laudo complementar é finalizado com a confirmação de que não houve apresentação de novos documentos que alterassem a análise anterior (ID 229150834).
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A prova material é indispensável para que caracterize o liame entre a integralidade das prestações e contraprestações do contrato firmado entre as partes.
Na mesma pegada, o condomínio embargante argumenta que a RESCON não forneceu serviços adequados e que a rescisão do contrato ocorreu em decorrência de má gestão.
No entanto, não se pode presumir a má-fé dos contratantes, nem alegar vícios na prestação do serviço, sem a apresentação de provas robustas que demonstrem falhas na execução do objeto contratual ou a má qualidade dos serviços prestados.
A responsabilidade por comprová-las recai sobre aquele que alega, sendo imprescindível a existência de evidências concretas para sustentar tais afirmações.
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Dessa forma, a análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas produzidas no bojo do processo.
No caso em tela, posso concluir que a empresa embargada (RESCON) prestou serviços contábeis apenas nos meses de março a maio de 2017, e para os períodos de julho a outubro de 2016 e janeiro a julho de 2017, não foram apresentados documentos que comprovassem a execução dos serviços.
Acrescente-se que o objetivo maior da prova técnica é a busca da verdade real, ou seja, a descoberta dos fatos que realmente ocorreram, independente do que as partes alegam.
O laudo pericial, conforme estabelecido no artigo 473 do Código de Processo Civil, deve seguir uma estrutura clara e objetiva.
A perícia juntada aos autos, e suas complementações, apresentaram coerência lógica em suas explicações.
Isso é essencial para que suas conclusões sejam compreensíveis, mesmo para aqueles que não possuem formação técnica na área.
Assim sendo, a prova pericial desempenhou um papel crucial no caso concreto, especialmente em questões que exigem conhecimento contábil especializado.
Sua natureza jurídica como meio de prova instrumental e sua capacidade de contribuir para a busca da verdade tornam-na uma ferramenta essencial na administração da justiça.
Através da análise pericial, o sistema judiciário pode tomar decisões mais informadas, assertivas e justas, assegurando que as soluções adotadas sejam baseadas em evidências sólidas e objetivas. 4.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da impossibilidade de reconhecer qualquer dos pedidos formulados na inicial.
Condeno o condomínio embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob número 07112458120178070007.
Prossiga-se na execução, ajustando-a ao valor apurado no saldo devedor a R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir das datas de efetivo inadimplemento, além de juros de mora de 12% ao ano, estes últimos a partir da citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Taguatinga-DF, 23 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:07
Outras decisões
-
10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 19:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:33
Outras decisões
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:15
Indeferido o pedido de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
-
09/05/2025 14:15
Outras decisões
-
08/05/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem quanto aos esclarecimentos ao laudo pericial, prestados ao ID 233475896, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará eletrônico, em favor da perita, do valor depositado nos autos ao ID 140128235 (R$ 2.117,50), recolhido a título de honorários.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 233475896.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:43
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711914-95.2021.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Requerido: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita juntou aos autos o laudo pericial precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:53:37.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:00
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Deferido o pedido de EDENILDA SOUZA DA COSTA - CPF: *38.***.*86-47 (PERITO).
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDENILDA SOUZA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:26
Outras decisões
-
22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Outras decisões
-
16/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:48
Outras decisões
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BR CONDOMÍNIO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
23/08/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 22/08/2024, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 18:35:27. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que as partes informam que não possuem acesso à documentação necessária para a realização da perícia, oficie-se à empresa "BRCondomínio", para que esclareça se detém, em seu banco de dados, relatórios e informações gerados no sistema acerca da gestão do CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS, CNPJ: 24.***.***/0001-00, relativas ao período de outubro de 2016 a agosto de 2017.
Caso disponha de tais informações, determino a imediata disponibilização dos dados ao Juízo. 2.
Para tanto, intime-se a embargante para que forneça o endereço da empresa BRCondomínio, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Vindo as informações, expeça-se o ofício, conforme determinado. 3.
Sem prejuízo das providências anteriormente determinadas, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, a fim de estimular o acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Atribuo à decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Outras decisões
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre as petições de IDs 201693871 e 201573930, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se dos autos os documentos acostados aos IDs 197477797 e 197477798, já que se referem a processo diverso e foram devidamente anexados aos respectivos autos.
Considerando que, ao ID 197509867, foi dado provimento ao agravo de instrumento n° 0751858-57.2023.8.07.0000, acolhendo o pedido de realização de nova perícia contábil, determino que: 1.
Intime-se a parte exequente para que proceda à liberação de acesso ao sistema do condomínio à embargada, ou, alternativamente, junte aos autos os relatórios e informações relativas ao período de outubro de 2016 a agosto de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de realização da prova pericial. 2.
Após, intime-se a perita EDENILDA SOUZA DA COSTA , para que elabore novo laudo, observada a documentação a que se refere o item 1. 3.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, do CPC. 3.1.
A perita deve atentar-se aos quesitos indicados pelas partes. 4.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Outras decisões
-
27/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:41
Indeferido o pedido de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 21:41
Juntada de Petição de laudo
-
20/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:36
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2023 05:22
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
30/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 06:46
Recebidos os autos
-
01/05/2022 06:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 20:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2021 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025995-37.2014.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Jose Aurelio Raposo
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 17:32
Processo nº 0025342-53.2014.8.07.0001
Escola Fundamental Alvacir Vite Rossi Lt...
Robson Luiz Martins Rodrigues
Advogado: Antonio Arcuri Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 18:21
Processo nº 0709227-43.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Carolina
Ailton Pereira de Sousa
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:28
Processo nº 0719184-05.2023.8.07.0007
Fabio Moreira Braga
Estacao Mineira Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Paulo Henrique Mateus Meireles Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:56
Processo nº 0721313-80.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Michelle Andre Martins Benedito
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 09:31