TJDFT - 0025342-53.2014.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 07:23
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025342-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA EXECUTADO: ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES SENTENÇA ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 56027539) e foi suspenso por falta de bens em 18/04/2017 (ID 56027696).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:15
Processo Desarquivado
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26/05/2021 10:32
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 18:29
Processo Desarquivado
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12/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
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15/07/2020 08:04
Arquivado Provisoramente
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15/07/2020 07:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:01
Expedição de Ofício.
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14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 23:20
Recebidos os autos
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09/07/2020 23:20
Decisão interlocutória - deferimento
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25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 16:30
Recebidos os autos
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10/06/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2020 14:50
Processo Desarquivado
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22/05/2020 11:54
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 11:08
Recebidos os autos
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17/02/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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