TJDFT - 0701755-59.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 21:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de FERREIRA BASTOS SACOLAO E MERCEARIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701755-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: FERREIRA BASTOS SACOLAO E MERCEARIA LTDA - ME SENTENÇA VL CREDITOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FERREIRA BASTOS SACOLAO E MERCEARIA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 114533264) e foi suspenso por falta de bens em 19/04/2022 (ID 121992425).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FERREIRA BASTOS SACOLAO E MERCEARIA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/04/2022 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FERREIRA BASTOS SACOLAO E MERCEARIA LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 18:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2022 21:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713806-68.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Gustavo Narciso
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:44
Processo nº 0770912-58.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Antonia Zeneida Ferreira
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:30
Processo nº 0770912-58.2023.8.07.0016
Antonia Zeneida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:48
Processo nº 0007172-96.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Brasilia Comercial de Produtos Automotiv...
Advogado: Sandro Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 13:38
Processo nº 0002215-44.2009.8.07.0007
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Janeth do Livramento Garcia Andrade
Advogado: Fabiola Pedreira Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 12:43