TJDFT - 0723297-02.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:24
Indeferido o pedido de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
29/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Outras decisões
-
12/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:51
Outras decisões
-
04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:26
Outras decisões
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0723297-02.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:22:39.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723297-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA e FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, e penhora sobre créditos, oriundos de vendas por cartão de crédito e débito.
Quanto ao pedido de penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito requerido pela parte exequente, a medida se confunde com a penhora sobre o faturamento das empresas, razão pela qual indefiro o seu pedido. “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis” (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)." Passo ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento das pessoas jurídicas executadas SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA e FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal das empresas devedoras para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário de cada uma das empresas que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário das empresas executadas, a serem cumpridos na forma acima.
Intimem-se os representantes legais das devedoras para apresentarem o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 22:34
Outras decisões
-
22/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723297-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos a cópia do ato constitutivo do executado, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, a fim de que seja verificada a atual situação da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 21:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0723297-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:16:19.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:05
Outras decisões
-
12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0723297-02.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA e outros CERTIDÃO Em atenção a petição precedente, certifico e dou fé que, o endereço indicado trata-se de endereço indicado na petição de ID 215444904, diligenciado sem sucesso, e tendo sido indeferido nova expedição de mandado, conforme decisão de ID 215630164.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) no prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:48:41.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:55
Outras decisões
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:24
Outras decisões
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723297-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA ao ID 198154459, ao argumento de que o valor constrito representa verba necessária à manutenção da empresa, bem como para pagamento dos funcionários e fornecedores.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 198187146.
A executada deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 204890965.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 202087757.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não há óbice à penhora de valores existentes na conta bancária da pessoa jurídica, diante da ausência de previsão legal.
Cabe ressaltar que incumbe à empresa executada demonstrar que a penhora recai sobre verba impenhorável ou sobre quantia passível de comprometer a sua subsistência empresarial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Havendo a penhora de numerário em conta bancária de empresa, a desconstituição da penhora só deve ser realizada quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados em sua conta eram destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e são imprescindíveis ao seu funcionamento. 2.
Não havendo nos autos elementos suficientes para formar convencimento no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta da devedora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408351, 07398918320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, houve expressa determinação de que a executada anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se tratava de verba impenhorável, conforme decisão de ID 198187146, sendo que a devedora não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que os valores penhorados destinavam-se à manutenção das atividades empresariais.
Verifico, assim, que a devedora não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovar que a quantia bloqueada era destinada ao pagamento de funcionários e fornecedores da empresa, não tendo, sequer acostado o extrato bancário da conta em que houve o bloqueio, no intuito de comprovar suas alegações.
A executada limitou-se a acostar notas fiscais das mercadorias, o que, por si só, não tem o condão de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito.
Ademais, a devedora também não acostou aos autos balancetes, demonstrativos do faturamento ou sequer estabeleceu correlação entre o faturamento e o montante constrito, impossibilitando a análise da prejudicialidade da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará eletrônico dos valores penhorados via SISBAJUD ao ID 197295543, no montante de R$ 39.714,01, e demais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Para tanto, observem-se do dados bancários informados pelo credor ao ID 201997021.
Quanto ao mais, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 197295543, em relação à executada FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, a contar da juntada do A.R. de ID 198710867. 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 197295543 (R$ 47.999,77 e demais acréscimos legais), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento (ID 177549001), com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Indeferido o pedido de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723297-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para trazer documentação complementar que demonstre as condições da empresa, a parte executada SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Deferido o pedido de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723297-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, intime-se a parte executada SORVETERIA AMOR NO POTE LTDA para promover a juntada aos autos de documentos que comprovem a atual situação financeira da empresa, como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis e extratos bancários dos últimos três meses.
Concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos a documentação requerida, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Outras decisões
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Outras decisões
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:18
Declarada incompetência
-
03/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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