TJDFT - 0712301-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:28
Indeferido o pedido de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:17
Indeferido o pedido de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712301-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: CLEBER MENDES FERREIRA DECISÃO Em atenção à petição de ID 241097394, esclareço ao exequente que consta a existência de anotação de alienação fiduciária sobre o veículo de placa SSG5B12 (ID 238341381). 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:04
Indeferido o pedido de CLEBER MENDES FERREIRA - CPF: *08.***.*95-48 (EXECUTADO)
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEBER MENDES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de memoriais
-
12/11/2024 02:28
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 18:05
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:56
Outras decisões
-
16/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:27
Deferido o pedido de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712301-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: CLEBER MENDES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte executada, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 19:15:32.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
23/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:16
Deferido o pedido de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712301-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: CLEBER MENDES FERREIRA DECISÃO Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712301-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: CLEBER MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em desfavor de CLEBER MENDES FERREIRA.
Conforme se observa da petição inicial, a demanda é endereçada à Circunscrição Judiciária de Brasília.
Observa-se, ainda, não haver ponto de contato com a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, seja por eleição de foro, domicílio do exequente ou do executado.
Em razão do que foi exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.
Preclusa esta decisão ou havendo pedido expresso da parte exequente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025342-53.2014.8.07.0001
Escola Fundamental Alvacir Vite Rossi Lt...
Robson Luiz Martins Rodrigues
Advogado: Antonio Arcuri Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 18:21
Processo nº 0709227-43.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Carolina
Ailton Pereira de Sousa
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:28
Processo nº 0719184-05.2023.8.07.0007
Fabio Moreira Braga
Estacao Mineira Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Paulo Henrique Mateus Meireles Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:56
Processo nº 0721313-80.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Michelle Andre Martins Benedito
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 09:31
Processo nº 0711914-95.2021.8.07.0007
Condominio Residencial Vale das Palmeira...
Rescon - Administracao de Condominios Lt...
Advogado: Rodrigo Otavio Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 21:17