TJDFT - 0712211-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712211-97.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Polo passivo: MARCOS ANTONIO SANTOS e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto à quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:17:33.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
08/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712211-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS, WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA, CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreado em instrumento particular de confissão de dívida.
A petição inicial foi devidamente recebida, conforme decisão de ID 198778171, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 2.682,37.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao devedor MARCOS ANTONIO SANTOS, conforme decisão de ID 202586259.
Divergem as partes quanto ao valor devido.
Decido.
Após o ajuizamento da ação, a atualização do valor devido deve ser realizada tendo como parâmetro os índices oficiais, conforme realizado pelo devedor ao ID 205906958.
Assim, equivocada a planilha apresentada pelo credor que atualiza o valor da causa sem observar os índices oficiais.
Todavia, o executado deixou de incluir em seus cálculos o valor devido a título de honorários advocatícios, haja vista que, embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça, o deferimento não possui efeitos retroativos, de modo que deve o executado efetuar o pagamento dos honorários, no montante de R$ 268,23 (10% sobre o valor da causa).
Isto posto, para que o feito permaneça suspenso na forma do artigo 916 do CPC, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor decorrente dos honorários em parcela única, em 15 dias.
Comprovado o depósito, os valores deverão ser levantados pelo patrono do credor, mediante a expedição de alvará eletrônico.
Nos demais termos, não merece reparos a planilha apresentada pelo devedor ao ID 205906958, razão pela qual homologo-a.
Desse modo, vindo a comprovação dos depósitos mensais (no montante de R$ 322,45), expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Após, o feito deverá permanecer suspenso até 01/01/2025 (data de encerramento dos depósitos mensais a serem realizados no montante de R$ 322,45). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:36
Outras decisões
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712211-97.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Requerido: MARCOS ANTONIO SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 23:14:00.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
08/07/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712211-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS, WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA, CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao devedor MARCOS ANTONIO SANTOS.
Anote-se.
Diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO SANTOS - CPF: *12.***.*77-04 (EXECUTADO).
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712211-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS, WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA, CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, já que foi estabelecido como foro a cidade de Criciúma/SC, além de que os executados WELITON DOS SANTOS BARBOSA TEIXEIRA e CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS não residem em Taguatinga.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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