TJDFT - 0750006-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para tomar ciência do ID 232033063.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2025 22:38
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:38
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, sob o argumento de que a sentença proferida no ID 225149701, ao extinguir o feito pela satisfação da obrigação e condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, não declarou a suspensão da exigibilidade dessa verba, apesar de já ter sido concedido à parte o benefício da gratuidade de justiça na decisão de ID 198098129.
Decido.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas acolho os embargos de declaração, para reconhecer o erro material e determinar que fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 222753260.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 15:44:30.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud e Renajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor.
Por cooperação, determino a pesquisa Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 EXECUTADO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a executada anexou a petição ID 211982733.
Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:51:24.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
24/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em face da sentença proferida, que julgou procedentes os pedidos do embargante, mas, segundo este, incorreu em erro material quanto à incidência e fixação dos juros de mora e à inclusão das quotas condominiais vincendas.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para sanar os pontos apontados pelo embargante.
O embargante sustenta, com razão, que a sentença não contemplou a inclusão das parcelas vincendas, conforme dispõe o art. 323 do CPC, o qual determina que, nas ações que envolvem obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são automaticamente incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo.
Portanto, a omissão da sentença deve ser sanada para incluir as parcelas condominiais vincendas na condenação, conforme pleiteado pelo embargante.
O embargante também alega que a sentença incorreu em erro material ao não estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas condominiais vencidas.
De acordo com o art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de uma obrigação líquida e com vencimento certo constitui pleno direito em mora o devedor, implicando a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
A mora nas obrigações condominiais, por serem de trato sucessivo, deve ser considerada desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, com a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme previsto na convenção condominial, além da multa de 2% sobre o débito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 para: 1.
Determinar que a condenação abranja as parcelas condominiais vincendas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, caso o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo; 2.
Estabelecer que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre as parcelas condominiais vencidas a partir dos respectivos vencimentos, conforme o art. 397 do Código Civil, com a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice previsto na convenção condominial, além da multa de 2% sobre o débito.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750006-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JOSÉ MARIA RIBEIRO em desfavor de ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial a parte autora narra que a requerida é proprietária da unidade 907, situada na Rua 05 Sul, Lote 05, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.937-180 e está inadimplente com os pagamentos da taxa ordinária, fundo de reserva, taxa de cota extra AGE 11/10/2022, aluguel do salão de festas e churrasqueira e juntas perfazem a monta de R$ 3.874,11 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.874,11 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 188163719).
Em petição ID 189994226 a parte requerida, através da defensoria pública, requereu a gratuidade de justiça.
A parte requerida ofereceu contestação em ID 192995385.
Em preliminar alegou incorreção do valor da causa.
No mérito, argumentou, que: o valor da taxa condominial de março de 2023 foi cobrado indevidamente, uma vez que o requerido efetuou o pagamento no valor de R$ 811,52 (oitocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) e já foi paga a taxa de abril de 2023 no valor de R$700,00 (setecentos reais); faltam provas suficientes para comprovar os valores cobrados.
Ademais, realizou proposta de acordo e ao final requer a gratuidade de justiça.
Réplica em ID 194609505. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de valor da causa incerto não deve prosperar, visto que o artigo 292 do CPC §1° dispõe sobre a possibilidade de pedir prestações vencidas e vincendas.
Concedo ao requerido o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que foi comprovada a hipossuficiência, além de o fato de estar assistido pela Defensoria Pública corroborar a necessidade do benefício.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É dever do condômino “contribuir para despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1.336, I, do CC).
Além disso, a taxa extraordinária, foi devidamente fixada em Assembleia Geral, conforme as atas anexas.
Cumpre ressaltar que a obrigação pelo pagamento das taxas de condomínio é “propter rem”, por isso, não há necessidade de que o condômino de “associe” ao condomínio para legitimar a cobrança.
A propósito, segue jurisprudência desta corte de justiça sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LEGITIMIDADE.
TAXA.
APROVAÇÃO.
MAIORIA.
ASSEMBLEIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O condomínio e a associação de moradores têm legitimidade para a cobrança das contribuições inadimplidas. 2.
A obrigação de pagamento das taxas extraordinárias decorre de aprovação por assembléia. 3.
O fato de o proprietário não ser filiado à associação de moradores não o isenta do pagamento das taxas condominiais necessárias para seu custeio, visto que ele também se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança e outros realizados pela associação. 4.
Somente é possível pleitear a desconstituição de assembleia de condomínio por meio de ação própria, e não em ação de cobrança. 5.
Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão n.528779, 20100710047752APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2011, publicado no DJE: 22/08/2011.
Pág.: 84) O autor conseguiu provar o alegado, visto que nas atas das assembleias gerais (IDs 180647620, 180647621 e 180647623) comprovam que todos estavam de acordo com a majoração das taxas e utilização dos espaços de uso comum, como por exemplo, a churrasqueira.
A parte requerida a alega que a cobrança da taxa condominial referente ao mês de março de 2023 foi paga, no entanto o comprovado de pagamento (ID 192995389) é referente ao mês de janeiro de 2023.
Além disso, aduz que efetuou o pagamento da taxa referente ao mês de abril de 2023, todavia não comprovou o alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a realizar o pagamento da quantia de R$ 3.874,11 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda (data da última atualização), bem como os débitos que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde o vencimento de cada parcela, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao contados da citação.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça concedida a parte requerida.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/05/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ERIVANILDE MARIA GOMES BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:08
Outras decisões
-
05/12/2023 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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