TJDFT - 0744696-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL REU: VICTOR JOSE GHEDINI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 203967177.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: VICTOR JOSE GHEDINI intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:13:52.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 23:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de VICTOR JOSE GHEDINI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL REU: VICTOR JOSE GHEDINI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL em desfavor de VICTOR JOSE GHEDINI, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que o requerido tem a posse da unidade n. 1005 situada no 10 Pavimento, Bloco D, Módulo B, Centro Empresarial Encol, Quadra 2, Setor Comercial Norte, Brasília-DF, sendo que encontra-se inadimplente com as taxas condominiais, as quais encontram-se vencidas desde junho de 2023.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.207,08.
Devidamente citado (ID 191454281), o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal (ID 194539420).
Em petição ID 195447800, a parte autora apresenta planilha de atualização do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa, decreto, portanto, nos moldes do art. 344, do Código de Processo Civil, a revelia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
A questão cinge-se a analisar a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pelo autor.
A cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel apresenta o réu como proprietário do imóvel descrito pela parte autora na inicial (ID 176632602 - Pág. 2).
Outrossim, constam cópia das atas das assembleias do condomínio autor, em que foram estabelecidas os valores das taxas condominiais, conforme se infere em ID´s 176632604 e 195447812.
O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Na qualidade de condômina, deve o réu arcar com as cotas das despesas referentes às unidades imobiliárias comuns, sob pena de admitir-se seu enriquecimento indevido em detrimento dos demais condôminos.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. É certo, ainda, que sobre as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no prazo estipulado, incide os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% e a correção monetária.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 195447800 e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Ressalto que o valor das taxas condominiais encontra-se fundamentado nas atas das assembleias acima mencionadas.
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 195447800, que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
De fato, por se tratar de obrigação que tem vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, que prescinde de notificação do devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ambos o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.350,85 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), acrescidas dos encargos moratórios previstos na convenção condominial, a saber, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização (ID 195447800), bem como multa de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença.
O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos devidos, conforme acima exposto, a partir da data de vencimento de cada parcela (CCB, art. 395 e 397).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/05/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VICTOR JOSE GHEDINI em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:35
Outras decisões
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718510-11.2024.8.07.0001
Raimundo Ferreira Santiago Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 12:00
Processo nº 0718510-11.2024.8.07.0001
Raimundo Ferreira Santiago Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 13:33
Processo nº 0720397-30.2024.8.07.0001
Nemetz, Kuhnen, Dalmarco &Amp; Pamplona Nova...
Camile Giaretta Sachetti
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 05:02
Processo nº 0714707-20.2024.8.07.0001
Cesar Leonardo de Azevedo Lopes
Silvia Meireles da Silva Bitencourt
Advogado: Michele Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:41
Processo nº 0717015-29.2024.8.07.0001
Marco Aurelio Moretto Estivalet
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 20:47