TJDFT - 0720397-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CAMILE GIARETTA SACHETTI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 15:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA EXECUTADO: CAMILE GIARETTA SACHETTI REPRESENTANTE LEGAL: JUAN PABLO LONDONO MORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via BACENJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Outras decisões
-
23/07/2024 17:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA DENUNCIADO A LIDE: CAMILE GIARETTA SACHETTI REPRESENTANTE LEGAL: JUAN PABLO LONDONO MORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Retifique-se a autuação.
Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
No mesmo prazo, deverá juntar cópia da procuração outorgada pela executada ao advogado cadastrado no PJe.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 05:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA DENUNCIADO A LIDE: CAMILE GIARETTA SACHETTI REPRESENTANTE LEGAL: JUAN PABLO LONDONO MORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi endereçado para a 10ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
24/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:02
Declarada incompetência
-
24/05/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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