TJDFT - 0731176-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 203964385.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:17:41.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 23:55
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731176-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de EFRAIM SER E LOC DE VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora alega que concedeu ao réu um financiamento no valor de e R$ 75.382,75, para ser restituído por meio de 30 prestações mensais, no valor de R$ 2.886,41, com vencimento final em 15/11/2023, mediante Contrato de Financiamento 0243451470, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 11/03/2021, como garantia o réu transferiu em alienação fiduciária o carro de marca Ford Ka, placa: REG2B02.
Ademais, alega que o réu deixou de adimplir as prestações a partir da parcela de número 4, vencida em 15/09/2021, incorrendo em mora e o valor atualizado importa em R$ 80.207,85.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e a citação do réu para que efetue o pagamento do valor total da dívida.
Em decisão ID 134269743 foi concedida a liminar e foi determinado a busca e apreensão do veículo.
O veículo foi apreendido em ID 186784028.
O réu foi citado (ID 190742488), mas não apresentou contestação (ID 193938902). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
No mérito, o pedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo, pois, incontroverso o débito.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor apresentou instrumento particular de dívida devidamente assinados pelo réu (ID 134249439).
O termo de confissão de dívidas é um contrato firmado entre duas ou mais partes e que dá ao credor uma garantia legal para o pagamento do valor devido pela outra parte.
Ou seja, é um instrumento jurídico que formaliza uma promessa de pagamento para o credor e que permite a execução da dívida em caso de não pagamento.
O autor também apresentou notificação extrajudicial que foi recebido pelo requerido, mas sem resposta (ID 134251347).
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de ID 134269743 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado (Marca: FORD Modelo: KA SE PLUS 1.0 SD C Ano: 2020/2021 Cor: PRATA Placa: REG2B02, RENAVAM: *12.***.*20-05, CHASSI: 9BFZH54L6M8044826) em mãos da parte autora.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/05/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 03:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EFRAIM SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
02/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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