TJDFT - 0710714-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ERNESTO JOSCELIN CARNEIRO PINTO em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 09:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ERNESTO JOSCELIN CARNEIRO PINTO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710714-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO JOSCELIN CARNEIRO PINTO REQUERIDO: WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0742766-70.2024.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o endereço residencial e não profissional da parte requerida WILSON, com a finalidade de verificar a competência territorial desse Juízo para julgar a presente demanda, nos termos do ao art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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