TJDFT - 0705950-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705950-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705950-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705950-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DECISÃO Intime-se a parte credora para que apresente a minuta de acordo para homologação, devidamente assinada pela parte executada ou por seu representante processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:02
Outras decisões
-
24/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705950-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DECISÃO Defiro o pedido do exequente de id 218998133.
Fica o executado intimado a se manifestar quanto a proposta de acordo formulada em id 219000254, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:06
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705950-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DESPACHO Caso a parte exequente pretenda a homologação do acordo noticiado (ID: 198556489), deverá apresentar minuta devidamente assinada pela parte executada ou instrumento procuratório por ela emitido, com outorga de poderes para transigir ao advogado subscritor, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que restará evidenciada a perda superveniente interesse de agir, face ao acerto extrajudicial da relação jurídica; alternativamente, deverá dizer se já adimplida a transação, oportunidade em que a demanda será extinta pela quitação; se decorrido o prazo em destaque, tornem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 16:14:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705950-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: QUITERIO LAGE MARTINS DECISÃO Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte credora, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins.
Lado outro, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Execução suspensa CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 08:59:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 11:27
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 14:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de QUITERIO LAGE MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:18
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 01:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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