TJDFT - 0718200-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718200-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP REQUERIDO: MARLI SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferidas as decisões de IDs 205506250 e 207580877, a parte executada apresentou pedido de reanálise da petição de ID 206953712, conforme certificado no ID 209935178.
No entanto, a parte executada desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, as decisões de IDs 205506250 e 207580877 devem ser mantidas por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte devedora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada, inclusive porque foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no agravo de instrumento (ID 207557477).
Ante o depósito judicial de ID 207137890 (R$ 13.109,78) e inexistindo óbice ao levantamento da referida importância, porquanto ausente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a finalização da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Indeferido o pedido de MARLI SOARES - CPF: *77.***.*78-20 (REQUERIDO)
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718200-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP REQUERIDO: MARLI SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo havido concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID 206373816).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Outras decisões
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718200-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP REQUERIDO: MARLI SOARES DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 198165211 contém erro material ao argumento de que a proporção dos honorários sucumbenciais, devidos ao credor no presente feito, deveria ser de 50%, e não 66,66%, conforme determinado na decisão embargada.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Igualmente, não vislumbro erro material na decisão embargada, a qual intimou a parte executada para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 198025533, correspondente a 66,66% do montante total do débito relativo aos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, reitero as razões expostas no despacho de ID 196647591, de que "o credor no presente feito não atuou como representante processual da totalidade dos embargados nos autos principais, existindo partes representadas por outros patronos, aos quais também é devida parcela dos honorários", de modo que "a cobrança dos honorários sucumbenciais deve ser realizada de forma proporcional, observando-se que, dos 6 (seis) embargados, o requerente atuou como patrono de 4 (quatro) deles, o que representa 66,66% do montante total do crédito".
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de ID 198165211.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718200-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP REQUERIDO: MARLI SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 196212139 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargados, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 196212140): "NEGO PROVIMENTO ao apelo da embargante.
DOU PROVIMENTO ao apelo dos embargados para fixar os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa (R$ 322.606,07)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 198025533, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Outras decisões
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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