TJDFT - 0718200-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Indeferido o pedido de MARLI SOARES - CPF: *77.***.*78-20 (REQUERIDO)
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Outras decisões
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARLI SOARES em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718200-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP REQUERIDO: MARLI SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 196212139 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargados, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 196212140): "NEGO PROVIMENTO ao apelo da embargante.
DOU PROVIMENTO ao apelo dos embargados para fixar os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa (R$ 322.606,07)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 198025533, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Outras decisões
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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