TJDFT - 0734578-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Outras decisões
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734578-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:39:53. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734578-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 200795653.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 200795653), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte executada.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:53
Homologada a Transação
-
19/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734578-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 198129283, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 198129283 - R$ 11.345,71).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 19:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 17:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:35
Outras decisões
-
15/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
31/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de THUANNY CHRISTINNY AMORIM SILVA TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:38
Outras decisões
-
18/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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