TJDFT - 0736115-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AUTOR).
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 19:04
Desentranhado o documento
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18/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado pedido de atribuição de sigilo aos documentos de ID 197636781, 197636783, 197636784 e 197636793.
Indeferido o pedido em relação aos documentos de ID 197636783, 197636784 e 197636793 na decisão de ID 198201878 cuja atribuição de sigilo foi removida em 24/06/2024.
Deferido o pedido em relação à petição de ID 197636781, que, todavia, também teve sua atribuição de sigilo equivocadamente removida em 24/06/2024.
Assim, não há nos autos documentos marcados como sigilosos e inacessíveis à parte executada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 210405694.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 205869381).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:46
Outras decisões
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23/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 203345777) em que a parte executada alegou inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o executado foi vítima de injusta agressão, que agiu em legítima defesa e, portanto, não descumpriu a obrigação de fazer imposta em sentença.
Por fim, requereu a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado (ID 206161995). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 97693735 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que o réu se abstenha de cometer qualquer tipo de agressão, seja física ou moral, contra os funcionários e demais moradores do Condomínio Solar de Brasília, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária, sem prejuízo da responsabilização criminal e de as multas que venham a ser impostas pelo próprio condomínio.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)." Da análise do título exequendo, verifica-se que a sentença de ID 97693735 condenou o executado em obrigação de não fazer, e prescreveu multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária em caso de descumprimento da obrigação.
No vídeo juntado pela parte exequente ao ID 197636781 – Pág. 3, resta clara a agressão perpetrada pelo executado e seu filho contra outro morador do Condomínio Solar de Brasília.
Quanto à alegação do executado de que agiu em legítima defesa, esta não merece prosperar.
Isso porque o exercício da legítima defesa requer o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão injusta.
Na hipótese, é possível perceber nas imagens da câmera de segurança (ID 197636781 – Pág. 3) que o executado continuou a desferir golpes no morador mesmo após este ter sido levado ao chão e imobilizado, o que configura excesso no uso dos meios necessários para fazer cessar a injusta agressão.
Portanto, deverá incidir a multa cominada em sentença, em valor equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária.
Ressalta-se que a alegação do executado de que sofre perseguição no Condomínio Solar de Brasília já foi analisada e rejeitada na sentença de ID 97693735.
Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé, porquanto sua atuação nos autos não extrapola os limites do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto aos pedidos de ID 204615973, estes deverão ser formulados em ação autônoma, uma vez que não são compatíveis com o procedimento do presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736115-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA (exequente) em desfavor de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/07/2022.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 8.755,60, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Defiro o pedido de sigilo à petição de ID 197636781, tendo em vista o direito à intimidade dos envolvidos. À Secretaria, para que conceda acesso à parte executada.
Todavia, descadastre-se a atribuição de sigilo aos documentos de ID 197636783, 197636784 e 197636793, por não tratarem de conteúdo sigiloso.
A sentença de ID 97693735 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que o réu se abstenha de cometer qualquer tipo de agressão, seja física ou moral, contra os funcionários e demais moradores do Condomínio Solar de Brasília, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial ordinária, sem prejuízo da responsabilização criminal e de as multas que venham a ser impostas pelo próprio condomínio.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 197636781, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 22/07/2022, conforme ID 133607228, a intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Outras decisões
-
23/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2022 16:51
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
26/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
05/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
18/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2022 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/03/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 02/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 06/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Sentença em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2021 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
04/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
11/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:36
Audiência Conciliação realizada em/para 23/04/2021 14:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 01:14
Audiência Conciliação designada em/para 23/04/2021 14:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/04/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:19
Decretada a revelia
-
29/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/02/2021 23:25
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 23/02/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/01/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
23/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 04/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:59
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 23/02/2021 14:50 CEJUSC-BSB.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
03/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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