TJDFT - 0715516-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de 27.055.806 WILLIAN NASCIMENTO LOPES em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:36
Juntada de Ofício
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11/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:14
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WNL REPRESENTACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO LOPES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Outras decisões
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08/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: WILLIAN NASCIMENTO LOPES, 27.055.806 WILLIAN NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: WILLIAN NASCIMENTO LOPES, 27.055.806 WILLIAN NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (ID 15970516).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam, petição ID 208010685.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 208010685.
Ainda, a parte credora, nesta mesma petição de ID 208010685, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Tornem, pois, os autos ao prazo suspensivo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:43
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715516-54.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: WILLIAN NASCIMENTO LOPES, 27.055.806 WILLIAN NASCIMENTO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: WILLIAN NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Como elucida o Mestre Fábio Ulhoa, "nesse exercício, o empresário individual, como pessoa natural, responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural - fora da atividade empresarial)".
Sendo assim, a empresa individual responde pela dívida do empresário individual, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da empresa, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.
Defiro, assim, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa 27.055.806 WILLIAN NASCIMENTO LOPES, CNPJ n° 27.***.***/0001-33.
O endereço da executada está informado na petição de id. 201287882.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 22.713,78).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Noutro giro, a parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual encontra-se com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:24
Outras decisões
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21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715516-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: WILLIAN NASCIMENTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO LOPES em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2018 07:39
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2018 21:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), WILLIAN NASCIMENTO LOPES - CPF: *02.***.*77-02 (EXECUTADO) e JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXEQUENTE) em 15/05/2018.
-
18/05/2018 21:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:49
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO LOPES em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:49
Decorrido prazo de JACKSON SARKIS CARMINATI em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 14/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 02:57
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2018 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2018 16:32
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO LOPES em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/03/2018 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2018 20:06
Recebidos os autos
-
08/03/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 03:02
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 19:57
Recebidos os autos
-
02/03/2018 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2018 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2018 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 14:59
Recebidos os autos
-
20/02/2018 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:19
Recebidos os autos
-
09/02/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 19:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 18:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2017 17:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2017 22:24
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2017 22:23
Expedição de Decisão.
-
18/07/2017 22:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 00:08
Publicado Decisão em 13/07/2017.
-
12/07/2017 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 13:48
Recebidos os autos
-
10/07/2017 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2017 08:41
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2017 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 12:27
Recebidos os autos
-
05/07/2017 12:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2017 19:01
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2017 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 17:44
Distribuído por dependência
-
04/07/2017 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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