TJDFT - 0721033-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:48
Outras decisões
-
30/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:45
Outras decisões
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24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721033-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA DE MELLO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr.
Naby Gebrim Netto.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de laudo
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:16
Outras decisões
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05/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721033-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA DE MELLO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 203709861, o perito nomeado nos autos alega que não é possível a redução do valor apontado na petição de ID 202105313 para realização da perícia (R$ 7.500,00), considerando o tempo, especificidade para análise técnica e resposta aos quesitos formulados, diante da complexidade da matéria.
Diz que a proposta de honorários foi calculada por meio de estimativa de 30 horas de trabalho, no valor de R$ 250,00, por hora trabalhada, o que não seria exorbitante, considerando que é valor inferior ao de uma consulta médica.
Sustenta que a redução do valor proposto tornaria a perícia inviável financeiramente para si.
A parte ré, que deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de ID 198158153, manifestou concordância com o valor cobrado pelo perito (ID 202950745).
A parte autora discordou do valor apresentado, apenas alegando, de forma genérica, que se trata de valor desproporcional ao serviço que será prestado (ID 202982123).
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 202105313 (R$ 7.500,00).
Intime-se a parte ré para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Outras decisões
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11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721033-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA DE MELLO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Manifeste-se o perito nomeado nos autos, no prazo de 05 dias, quanto à impugnação à proposta de honorários de ID 202982123.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721033-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA DE MELLO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado, Dr.
NABY GEBRIM NETTO, apresentou proposta de honorários periciais.
Assim, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a referida proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721033-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA DE MELLO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos NABY GEBRIM NETTO, médico cirurgião plástico, [email protected], (61) 98477-8488, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721033-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVENA DE MELLO LOPES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Ademais, a Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes.
Nessa mesma linha de entendimento, esta Corte de Justiça também já se posicionou, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
VALOR. 1 - Não se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). (...) (Acórdão n.989940, 20160110604875APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 31/01/2017.
Pág.: 720/732) Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, resta verificar se o procedimento negado pela ré possui natureza reparatória ou estética.
A autora informou não ter interesse na produção de outras provas, enquanto que a ré pugnou pela realização de prova pericial.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela ré.
Nomeio o perito NABY GEBRIM NETTO, médico cirurgião plástico, [email protected], (61) 98477-8488, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte réu, uma vez que foi quem pugnou pela sua produção.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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05/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2023 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 18:08
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de RAVENA DE MELLO LOPES em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:07
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
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04/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
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01/09/2020 18:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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01/09/2020 18:39
Audiência Conciliação realizada - 01/09/2020 13:30
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29/08/2020 08:08
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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29/08/2020 08:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 18:51
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:57
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 15:54
Audiência Conciliação designada - 01/09/2020 13:30
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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