TJDFT - 0711904-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711904-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA DE OLIVEIRA MENEZES REVEL: DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BORGES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 210121928 e 217538837 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 218304062 Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 07:47
Expedição de Carta.
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24/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711904-19.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA DE OLIVEIRA MENEZES REVEL: DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BORGES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:40
Outras decisões
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:58
Outras decisões
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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23/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 00:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:32
Outras decisões
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09/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:04
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711904-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA DE OLIVEIRA MENEZES REQUERIDO: DANIEL BORGES DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BORGES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DI VALORE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em desfavor de DANIEL BORGES DOS SANTOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 4.842,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais).” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado, notadamente por meio da prova documental que instrui a petição inicial e que revela a existência de débito decorrente da prestação do serviço.
Assim, não tendo sido realizado o pagamento mensal acordado, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento dos valores em aberto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar DANIEL BORGES DOS SANTOS EIRELI a pagar a quantia de R$4.842,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do vencimento de cada parcela), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (07/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 21:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 21:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de intimação
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15/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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