TJDFT - 0719527-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:50
Processo Desarquivado
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719527-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: GIRLENE ALVES ARAUJO DECISÃO A - Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 57,33.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX.
B - A parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito mediante pesquisa de bens em nome da parte executada, via SISBAJUD, com a reiteração na modalidade "teimosinha" por 60 dias.
Verifico que o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da executada obedece à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 978,70.
Aguarde-se resposta até o dia 03/11/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:47
Outras decisões
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27/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719527-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: GIRLENE ALVES ARAUJO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.024,29.
Aguarde-se a resposta.
Após a diligência, serão apreciados os demais pedidos do exequente feitos no id 208793199. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719527-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: GIRLENE ALVES ARAUJO DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que não foi realizada a citação do executado.
Defiro o pedido de ID 198302399.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone do executado, informado na petição de ID 198302399, para tentativa de citação mediante o uso de aplicativo de mensagem "whatsapp" ou congênere, devendo o sr. oficial de justiça na certidão da diligência juntar documentação de identificação da parte citanda. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:07
Deferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0719527-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: GIRLENE ALVES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 05:42:35. -
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:14
Outras decisões
-
11/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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