TJDFT - 0773915-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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25/06/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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25/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS CHAVES em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.362,49, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora MARILIA RAMOS CHAVES - CPF/CNPJ: *10.***.*34-15, para conta de titularidade da sociedade de advogados Guilherme Franco Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ 52.***.***/0001-88 no Banco Itaú (341), Agência: 3116, Conta-Corrente: 98697-1, observados os poderes outorgados sob ID 182110073, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
27/05/2024 20:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS CHAVES em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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