TJDFT - 0712141-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMI DIAS AQUINO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.901,83 (mil novecentos e um reais e oitenta e três centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RAMI DIAS AQUINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*21-24, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 208897451.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
10/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:34
Outras decisões
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26/07/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAMI DIAS AQUINO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712141-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMI DIAS AQUINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 22:14
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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