TJDFT - 0717648-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:51
Outras decisões
-
17/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:32
Outras decisões
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:58
Outras decisões
-
09/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717648-50.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/07/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717648-50.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a propriedade fiduciária do imóvel penhorado se consolidou na pessoa da credora fiduciária (ID. 223162946), determino a desconstituição da penhora deferida no ID. 217569836.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, caso haja lance superior à dívida fiduciária do executado, o valor excedente seja penhorado e depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:44
Outras decisões
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:43
Outras decisões
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:10
Outras decisões
-
06/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717648-50.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 204325849 - R$ 868,96 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176778587.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No tocante ao pedido de ID. 205949215, antes de analisar a viabilidade da penhora requerida, traga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Estando o imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, retornem os autos à conclusão para decisão acerca do pedido formulado.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:26
Outras decisões
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717648-50.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 199134761.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 199134761, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25, 3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2700 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717648-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA LIMA CERTIDÃO - ART. 828 DO CPC Em atenção ao disposto no art. 828 do Código de Processo Civil e por determinação da MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, CERTIFICO e dou fé que tramita no Cartório da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, a ação nº 0717648-50.2023.8.07.0009 , EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Espécies de Títulos de Crédito (7717), distribuída em 30/10/2023 às 18:37:12h, na qual: Exequente: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-47 Advogado(a) da parte Autora/OAB:Dr.
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - CPF: *27.***.*75-52 (ADVOGADO) e Dr.
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-20 (ADVOGADO) Executado(a): ROBERTO PEREIRA LIMA - CPF: *00.***.*27-26 Valor da Causa: R$ 77.164,93 (setenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizado até 29/04/2024.
A parte exequente fica advertida que deverá comunicar este Juízo eventual averbação efetivada, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do §1º do art. 828 do CPC.
Esta certidão foi emitida independente de recolhimento de emolumentos. *datado e assinado eletronicamente* Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a presente certidão. -
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:10
Indeferido o pedido de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:10
Outras decisões
-
06/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:34
Outras decisões
-
19/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:32
Deferido o pedido de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:44
Outras decisões
-
31/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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