TJDFT - 0708493-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708493-23.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:42
Outras decisões
-
23/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708493-23.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 198302223.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 133.884,15, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da presente ação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708493-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito e/ou apresentação de embargos monitórios pela parte requerida REU: WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SILVA, citada conforme Aviso de Recebimento via Correios - ID 194084422 e 194084378.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 10:54:31.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WS COMERCIO E REPRESENTACAO DE BEBIDAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
02/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:55
Outras decisões
-
23/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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