TJDFT - 0700978-72.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700978-72.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDOW BARROS SOUSA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de BRENDOW BARROS SOUSA, em que lhe foi inicialmente imputada a prática do delito de homicídio tentado, posteriormente desclassificado para o crime de lesão corporal leve.
Após as tentativas frustradas de intimação da vítima para comparecimento à audiência de conciliação, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento. É o relatório.
DECIDO.
O não comparecimento da vítima à audiência, quando intimada para tanto, importa em renúncia à representação, por configurar desinteresse no prosseguimento da ação (Enunciado 117 FONAJE), e leva à rejeição da denúncia e extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos (Enunciado 113 FONAJE).
Assim, diante da perda superveniente da condição de procedibilidade, a denúncia deve ser rejeitada.
Ante o exposto, nos termos do Artigo 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida e declaro extinta a punibilidade do autor.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de janeiro de 2025, 17:19:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 15:00
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700978-72.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: BRENDOW BARROS SOUSA DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réu BRENDOW BARROS SOUSA, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 122527466): "No dia 18 de fevereiro de 2017 (sábado), por volta de 21h, na Quadra 405, Conjunto 07, via pública, Recanto das Emas/DF, BRENDOW BARROS SOUSA, com consciência, vontade e dolo homicida, tentou matar a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 17/19 do ID 83330749.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de BRENDOW, pois a faca quebrou o cabo, houve intervenção de terceiro e socorro médico eficaz.
O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão por causa de uma bicicleta.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após uma discussão banal por conta de uma bicicleta, o acusado BRENDOW esfaqueou a vítima GABRIEL na região da barriga e tórax e também nas costas.
A morte somente não aconteceu porque o cabo da faca quebrou, um amigo da vítima interveio em sua defesa e porque GABRIEL recebeu socorro médico eficaz." A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2022 (ID 122791347).
Conforme decisão de ID 139364551, em 10 de outubro de 2022 o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
O réu foi pessoalmente citado (ID 158571883) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 158990018).
O processo foi saneado (ID 160878104).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Walyson Antônio Silva Miranda, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Paulo César Leal Feitosa e André Henrique Cruz, Zózimo José Alves, Em segredo de justiça, Philipe Damasceno da Conceição Lopes e interrogado o réu (conforme atermado nas peças de ID's 170515389, 191828694 e 208473897).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme vídeo de ID n. 208632211, por meio das quais pediu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal com posterior absolvição por insuficiência de provas.
O réu, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais orais, conforme vídeo de ID 208630052, ocasião em que requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal imputada ao réu para o de lesão corporal e a absolvição por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente;[d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Passo aos depoimentos judiciais e interrogatórios colhidos ao longo do processo.
O réu foi ouvido na 27ª Delegacia de Polícia, ocasião em que informou que, cerca de uma semana antes dos fatos, comprou de Gabriel uma bicicleta; que vendeu a bicicleta no dia seguinte em que a comprou; que comprou por R$ 500,00 e vendeu por R$ 700,00; que a bicicleta valia cerca de R$ 2.500,00; que no dia seguinte à venda, Gabriel pediu a bicicleta de volta, pois havia vendido muito barato para o declarante; que, depois desse dia, Gabriel passou a exigir de volta a bicicleta e a ameaçar o declarante de morte, caso ele não a devolvesse; que no dia dos fatos, por volta de 15h, estava na casa de sua tia e Gabriel foi até lá com outros indivíduos ameaça-lo de morte; que ficou na casa de sua tia até 20h; que temia por sua vida e para se proteger pegou uma faca de serra; que na esquina encontrou Gabriel com mais cinco ou seis indivíduos; que quando o viram, correram em sua direção; que não correu, que Gabriel se aproximou com um pedaço de pau na mão e ele indagou Gabriel "tu vai fazer isso mesmo?"; que Gabriel respondeu "eu falei que iria te pegar" e começou a lhe dar pauladas; que os outros também estavam com pedaços de pau; que Gabriel acertou cerca de três pauladas no interrogando; que, achando que iria morrer; sacou a faca e golpeou Gabriel, mas não sabe quantas vezes, nem onde atingiu, que acredita ter sido na barriga; que depois de desferir as facadas, os indivíduos correram e o declarante correu em direção oposta; que largou a faca no local; que próximo a sua casa encontrou seu avô Zózimo e foi com ele para a Samambaia.
Ao ser interrogado em juízo, Brendow Barros Sousa fez uso do direito ao silêncio.
Zózimo José Alves, tio-avô do acusado, informou que sabe mais ou menos dos fatos; que não estava na hora; que já tinha um tumulto perto de casa; que um vizinho falou com o depoente para tirar o réu do local senão ele seria linchado; que o depoente tirou ele de lá e levou para a casa de uma tia em Samambaia; que o réu disse que tinha esfaqueado um rapaz; que disseram que a vítima estava na esquina esperando para pegar o réu; que disseram que o réu pegou uma faca; que a roupa do réu estava meio suja; que o réu estava com arranhões; que o vizinho disse que o réu tinha lutado; que o réu não precisou de atendimento médico; que depois disso a família foi ameaçada; que foi um sufoco e precisaram se mudar; que veio um pessoal dizendo que iriam pegar todo mundo; que passavam de carro na porta da casa xingando; que não sabe se o réu usava drogas, mas já o viu alterado; que há alguns meses via o réu numa bicicleta; que ele havia comprado essa bicicleta de alguém; que o réu disse que vendeu essa bicicleta e não foi pago, por isso a briga; que conhecia a vítima de vista; que antes dos fatos o réu já vinha sendo ameaçado em razão do negócio da bicicleta.
Em segredo de justiça declarou que o depoente estava no local; que viu uma discussão e a vítima e o réu se agrediram; que a vítima correu para o hospital; que iriam jogar bola; que Gabriel já estava e Brendow chegou depois, à pé; que eles começaram a discutir, mas estavam um pouco distantes; que quando a vítima chegou, o réu estava sentado na calçada; que pelo que o depoente viu, eles começaram conversando normalmente; que o depoente não prestou atenção no que eles estavam fazendo; que depois escutou a gritaria; que o réu correu e a vítima correu atrás dele; que logo após a vítima foi esfaqueada; que só a vítima caiu no chão; que o depoente não viu o momento da facada; que o depoente ficou paralisado; que logo após as facadas, os colegas levaram a vítima imediatamente para a UPA; que na hora o depoente não teve contato com a vítima; que o réu saiu correndo; que não viu o acusado com faca na mão; que não viu o réu tirando uma faca; que alguns amigos correram atrás do acusado e outros amigos foram prestar socorro à vítima; que em conversa com a vítima, ela disse que lembrava de pouca coisa; que o motivo do ocorrido foi dívida entre eles; que um foi cobrar o outro e os fatos aconteceram; que um devia o outro; que nunca viu o acusado ou a vítima mexendo com drogas; que Brendow correu primeiro; que não viu nenhum objeto na mão do réu.
Philipe Damasceno da Conceição Lopes disse que conhece Gabriel há muito tempo; que no dia dos fatos o depoente estava fora de si e não se lembra de muita coisa; que estava a base de álcool e muitas drogas; que no momento do acontecido, já não estava mais no local, mas esteve com o réu e a vítima mais cedo; que ficou sabendo do que aconteceu pela boca de terceiros, pela população da rua; que ficou sabendo que houve uma discussão e que a vítima tinha sido furada, mas não sabe se foi o réu; que na primeira audiência estava no trabalho e por isso não compareceu; que hoje já está fichado e pode pegar uma ressalva; que o depoente não interveio para separar a briga.
Em segredo de justiça relatou que se recorda dos fatos; que estavam num grupo de amigos e chegou Brendow procurando por Gabriel; que eles conversaram um pouco e depois o réu deu a facada; que não viu esse momento; que Philipe chutou Brendow pra que ele parasse de esfaquear Gabriel; que soube depois que o motivo da briga era uma dívida.
Paulo César Leal Feitosa disse que estava com os amigos na frente de casa e o réu chegou procurando o Gabriel e já discutindo; que Gabriel e Brendow foram para a esquina; que, neste momento, entrou em casa; que quando estava em casa começaram a gritar que o Gabriel foi esfaqueado; que não lembra se Brendow chegou a pé ou de bicicleta; que não ouviu a discussão.
André Henrique Cruz, por sua vez, declarou que não presenciou os fatos; que apenas chegou de carro e socorreu a vítima; que estava passando e tinha acabado de acontecer o fato; que a própria vítima pediu socorro e o declarante o levou para a UPA; que Gabriel chegou andando na UPA, todo ensanguentado; que Gabriel não disse quem o tinha esfaqueado; que depois disso não teve mais contato com ninguém; que só conhece o réu de vista.
Walyson Antônio Silva Miranda disse que não se recorda dos fatos pois contraiu meningite em 2019 e sua memória foi prejudicada.
Em segredo de justiça, tia do acusado, informou que no dia dos fatos Gabriel foi à casa da depoente com mais outras pessoas; que Brendow fumava maconha nesta época; que se recorda vagamente de Brendow ter comprado a bicicleta de Gabriel, depois vendeu; que posteriormente Gabriel exigiu a bicicleta de volta; que Gabriel foi à casa da declarante e mandou Brendow sair; que Gabriel ameaçou que se brendow não saísse ele iria pegar todos da casa; que quando eles saíram, pediu ao Brendow que fosse embora; que os rapazes estavam na esquina esperando o réu; que se arrependeu de te-lo mandado embora, com medo de o pegarem e foi atras dele; que quando subia a rua, um deles a empurrou e jogou no chão; que quando conseguiu correr em direção à esquina, já estavam vários em cima do réu, os mesmos que estavam com Gabriel na frente de sua casa; que pensou que eles matariam Brendow, pois eram vários; que tudo ocorreu porque Brendow comprou uma bicicleta de Gabriel e depois a vendeu, posteriormente Gabriel quis de volta a bicicleta; que não viu o momento em que Brendow esfaqueou Gabriel, pois eram vários juntos; que não viu a faca; que Brendow foi voluntariamente à delegacia, pois disse que estava se defendendo; que se mudaram em razão das ameaças de Gabriel e seu grupo.
Verifica-se a inexistência de indicativos robustos de que o réu tenha agido com a intenção de causar a morte da vítima.
Ao contrário, consta dos autos que o réu cessou a agressão voluntariamente.
Certo, apenas, é que houve uma briga entre o acusado e o ofendido, embora controversa a motivação.
A dinâmica dos fatos é relatada de maneira divergente pelas testemunhas.
Edilon afirma "que quando a vítima chegou, o réu estava sentado na calçada" e "que o réu correu e a vítima correu atrás dele".
Já segundo a testemunha Pedro Henrique, "que estavam num grupo de amigos e chegou Brendow procurando por Gabriel".
No mesmo sentido é o relato de Paulo César "que estava com os amigos na frente de casa e o réu chegou procurando o Gabriel".
Os demais nada informaram de relevante a este respeito.
A testemunha Philipe contradisse, em juízo, seu depoimento prestado em sede de inquérito policial, afirmando "que no momento do acontecido, já não estava mais no local" e "que o depoente não interveio para separar a briga".
A vítima não compareceu em juízo para dar sua versão, embora regularmente intimada para tal.
Em declarações prestadas na Delegacia, ID 83330751, informou, em suma, "que havia emprestado sua bicicleta ao amigo Leandro; que no dia dos fatos viu Brendow andando em sua bicicleta; que percebeu que Brendow estava muito drogado e resolveu pegar a bicicleta de volta; que abordou o acusado e pediu que devolvesse a bicicleta; que Brendow devolveu sem discussão; que após pegar a bicicleta, foi para a casa de seu amigo Paulo César; que estavam conversando quando chegou Brendow em outra bicicleta e disse 'você está me devendo, vou te matar'; que, no mesmo instante, numa distração do depoente, Brendow lhe deu uma facada no abdômen; que neste momento a faca quebrou o cabo; que puxou a lâmina da faca que ficou enterrada em seu abdômen e a jogou no chão; que, em seguida, correu atrás de Brendow e deu uma 'voadora' nele; que os dois caíram no chão; que estava fraco devido à facada e não teve forças para levantar; que neste momento, Brendow pegou a lâmina do chão e deu mais um golpe nas costas do declarante; que seu amigo Felipe tentou defende-lo e deu um murro e um soco em Brendow, que saiu correndo; que a faca era do tipo 'peixeira'; que nunca vendeu bicicleta para Brendow; que quatro meses após o crime encontrou com Brendow em um supermercado e que Brendow colocou a mão na cintura e disse que iria matar o depoente naquele momento; que saiu correndo fugindo, sendo seguido por Brendow; que não registrou ocorrência deste fato." Renata, tia de Brendow, ouvida como informante, apresentou versão compatível com o depoimento do réu na delegacia.
Ao que parece, houve uma discussão entre réu e vítima, por razões não totalmente esclarecidas, que culminou nas agressões tratadas nos autos.
Não ficou claro quem começou a briga, se houve agressões mútuas, legítima defesa ou outra circunstância a se considerar, não se tratando, portanto, de hipótese de absolvição sumária.
Dessa forma, a partir da análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não é possível extrair elementos mínimos a demonstrar a existência de animus necandi por parte do acusado.
Considerando-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 83330749 - págs. 17 a 19, em conjunto com a declaração da vítima de que teria ficado internada por 18 dias, ID 83330751 - pág. 2, e, ainda, afastado o elemento subjetivo do tipo, a intenção de matar, constata-se a possibilidade de punição pela conduta residual, que, em tese, amolda-se à disposição contida no artigo 129, caput, do Código Penal, indicada aqui apenas para fins de estabelecimento da competência para processamento e julgamento da causa.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado BRENDOW BARROS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.
Diante da natureza das lesões encontradas no corpo da vítima, conforme laudo de ID 83330749 - págs. 17 a 19, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto a esta decisão, intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defensoria Pública.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, adotando-se as providências pertinentes.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:46
Desclassificado o Delito
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26/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:54
Juntada de gravação de audiência
-
23/08/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
23/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 22/08/2024 Hora: 14:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
22/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/06/2024 14:22
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700978-72.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDOW BARROS SOUSA Inquérito Policial nº. 673/2017 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para informar o endereço atualizado de BRENDOW BARROS SOUSA.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANNA CLAUDIA MELGACO WERKEMA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
27/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:14
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 08:47
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/09/2023 00:15
Juntada de gravação de audiência
-
01/09/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
31/08/2023 19:05
Outras decisões
-
31/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 09:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Edital em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:17
Expedição de Edital.
-
30/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:28
Outras decisões
-
30/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/04/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2022 08:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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