TJDFT - 0753948-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora o enunciado da Súmula 33 do c.
STJ disponha que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a própria legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício. 2.
O artigo 63 § 3° do CPC estabelece a possibilidade de que o magistrado, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, declare de ofício a sua ineficácia, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 22:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:36
Juntada de mandado
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20/12/2023 21:28
Recebidos os autos
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20/12/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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