TJDFT - 0708322-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
ABATIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a tese fixada pelo c.
STJ no bojo do julgamento do Tema 677 dos repetitivos, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2.
A atualização dos valores depositados pelos executados nas contas judiciais segue as normas da instituição bancária e é devida à parte exequente pelo prazo em que o valor depositado ainda não estava disponível a ela. 3.
Uma vez que os executados não lograram infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de formação técnica e de imparcialidade, deve ser mantida a homologação dos cálculos determinada na origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/05/2024 15:10
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*88-00 (AGRAVANTE) e CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO - CPF: *23.***.*90-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/03/2024 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:41
Desentranhado o documento
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04/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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