TJDFT - 0706935-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de REALGRAF ARTE GRAFICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO MATERIAL DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de constituir pressuposto da Ação de Busca e Apreensão a indicação do endereço do devedor (art. 319, inciso II do CPC), a lei não impõe ao credor a obrigação de comprovar a efetiva localidade do veículo que se pretende apreender para a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
Desnecessária a exigência de efetiva comprovação da localização do veículo para expedição de mandado de busca e apreensão considerando a ausência de previsão legal para tanto. 3.
Mostra-se descabido e não se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade, determinar que o agravante comprove, por meio idôneo, que o veículo se encontra no local a ser diligenciado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 23:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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