TJDFT - 0720133-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:35
Decretada a revelia
-
10/04/2025 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720133-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - I - A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 209426210) à decisão proferida no ID: 206684876, argumentando, em suma, a ocorrência de omissão porque "não ficou claro qual seria o cumprimento da medida antecipatória pelo Banco Embargado.
O referido cumprimento a que se refere a Decisão tem o propósito de obrigar o Banco a restituir o valor descontado da conta corrente da Embargante ou de dar-lhe ciência da Decisão Interlocutória que concedeu a Tutela de Urgência, a qual determinou que nenhum valor fosse descontado da conta da Embargante, além de estabelecer a multa para o caso de descumprimento da decisão".
Contrarrazões no ID: 215433847.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza da redação, tornando-a ininteligível de forma total ou parcial.
No caso dos autos, verifico que a decisão recorrida expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento judicial quando de sua prolação.
Assim, a leitura do ato judicial em questão é bastante para verificar que não padece de nenhum vício intrínseco formal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 209426210. - II -
Por outro lado, a princípio, não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Assim, intime-se o réu para apresentar resposta, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025, 17:25:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 23:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2024 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:57
Outras decisões
-
03/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2024 15:17
Outras decisões
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720133-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Parece-me ser cabível o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente.
Veja que a prova produzida pela autora revela que ela buscou informações sobre a origem da dívida que consta deverá ser descontada em sua conta-corrente no dia 05/06/2024 e, ao menos pela prova juntada, foram feitas promessas de respostas desde meados de maio , com resposta de estar aguardando resposta do jurídico que naõ veio.
Naturalmente, o Gerente da conta saberia do que se tratava, sem necessidade de se valer do jurídico, mesmo porque não é um valor desprezível.
Mas, mais do que probabilidade do direito, há evidente perigo de dano, já que a autora percebe líquida a quantia de R$ 5.846,05 e está programado um débito de R$ 160.302,09; assim, corre o risco a autora de ter descontado todo o valor de seus proventos para pagamento da dívida, ficando ela, ao menos é o que consta, sem valor algum para sua sobrevivência.
Ao exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar o desconto do valor de R$ 160.302,09, agendado para o dia 05/06/2024, sob pena do pagamento de multa que arbitro no valor que vier a ser descontado e sem prejuízo da imediata obtenção do valor descontado, mediante a utilização do SISBAJUD.
Intime-se o réu, com urgência, pessoalmente desta decisão.
Juntado ao autos a intimação do réu, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, adite sua inicial para os fins do § 1º, inc.
I, do art. 303 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito; em seguida, designe-se audiência de conciliação, citando-se o réu esclarecendo que, não obtida a conciliação, o prazo para contestar se contará a partir da data da audiência.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA CRISTINA DE NOVAIS PIMENTA - CPF: *57.***.*08-72 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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