TJDFT - 0720622-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720622-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:34:57.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720622-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e outros.
Nas decisões de IDs nº 198248921 e 201891712 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, a patrona da autora informou não conseguir entrar em contato com a parte, e solicitou a sua intimação pessoal para prosseguimento do feito no ID nº 204734476.
Importante destacar que apenas a Defensoria Pública detém a prerrogativa de solicitar a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 186, §2º do CPC.
Assim, consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita em favor da autora, porquanto não foi atendida a determinação de ID nº 198248921.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720622-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 201633426, CONCEDO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra a decisão de ID 198248921.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:53
Outras decisões
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25/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720622-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DA SILVA MEIRA DE ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de autora funcionária pública conforme áudio de ID 197939580, emende-se para juntar declaração de pobreza atualizada em substituição àquela de ID 197939574 expedida em 15/04/2024, e, também, seu comprovante de renda referente ao mês de maio de 2024, acompanhado da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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