TJDFT - 0710451-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
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31/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710451-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA BETANHA BARRETO Inquérito Policial nº: 186/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 192244662) em desfavor da acusada MARIA BETANHA BARRETO, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), e ao tipo penal descrito no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 19/03/2024, conforme APF n° 186/2024-08ª DP (ID 190581689).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/03/2023, converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva (ID 190581778).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 192515770) em 12/04/2023, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB, e foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento.
A acusada foi pessoalmente citada em 19/04/2024 (ID 194063733), tendo apresentado resposta à acusação (ID 195791736) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, e o processo foi declarado saneado (ID 196093447).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 26/06/2024 (ID 202024120), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, GABRIEL MAGALHAES CUSTOSIO, ambos policiais militares, JAQUELINE DUARTE CORREIA e LUCAS LOPES NOGUEIRA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada MARIA BETANHA BARRETO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 203040762), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), e do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 204212369), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 192244662) em desfavor da acusada MARIA BETANHA BARRETO, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na forma descrita no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, "caput", da Lei nº 10.826/03) Cumpre observar que os crimes disciplinados no Estatuto do Desarmamento são, quase todos, considerados crime de mera conduta, haja vista serem crimes de perigo abstrato.
Assim, a princípio, basta que o agente venha a praticar a conduta tipificada na norma penal incriminadora para que se tenha por consumado o crime.
Em que pese sejam, como pontuado acima, crimes de perigo abstrato, portanto, prescindível que o agente venha a praticar uma situação concreta de causação de dano, não se pode deixar de observar que imprescindível se faz a demonstração da capacidade ofensiva do objeto material do crime, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta.
Imperioso, entretanto, se faz observar que, no caso dos crimes descritos no estatuto do desarmamento, em especial, nos crimes de porte e posse, em razão do princípio da alternatividade, pois são considerados típicos portar ou possuir armamentos, munições e acessórios, entretanto, em relação a estes objetos apenas os armamentos aptos a efetuarem disparos, por si só, contam com a potencialidade lesiva para caracterização do crime de posse ou porte, descritos, respectivamente, nos artigos 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03.
Neste diapasão, nas hipóteses de os crimes serem decorrentes da posse ou porte de munições e acessórios, possível se faz o afastamento a potencialidade lesiva e, por conseguinte, o reconhecimento da insignificância da conduta, quando tais objetos, na oportunidade em que forem apreendidos, estarem desacompanhados do instrumento bélico que viabilize o seu emprego.
Justamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já conta com precedentes jurisprudenciais firmes no sentido de que seja possível o reconhecimento do princípio da insignificância, em relação à posse ou ao porte de munições, quando essas são apreendidas de forma isolada, ou seja, sem que estejam acompanhados de armamentos, os quais possibilitassem o pronto acionamento das munições apreendidas, portanto, sem que se venha a causar risco à incolumidade pública, bem jurídico de natureza difusa tutelado pela norma penal incriminadora descrita nos Arts. 12, 14 e 16, da Lei 10.826/03.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA.
PERIGO NÃO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. [...]. 2.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020). 4.
A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 536.663/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública.
Precedentes. 2.
Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1797399/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva do crime de tráfico restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 6 do Auto de Apresentação nº 181/2024 – 08ª DP (ID 190582696), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 190582705) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (39 porções de massa líquida 5,58g; 171 porções de massa líquida 696,32g; 53 porções em forma de haxixe de massa líquida 52,20g;) e COCAÍNA (89 porções de massa líquida 81,16g; e 60 porções em forma de crack de massa líquida 9,36g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 203040763), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Quanto ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, verifico que o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo nº 58.263/2024 (ID 193542790) constatou que “nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento do seu mecanismo de percussão, foram obtidos resultados satisfatórios”, o que atesta a efetividade para disparos da arma de fogo apreendida.
Entretanto, o laudo também constatou que a arma de fogo examinada é análoga àquelas de uso permitido, o que atesta que a materialidade restou demonstrada quanto ao crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, não quanto ao crime do artigo 16 da mesma lei.
Ultrapassada a análise da materialidade delitiva, passemos a analisar os elementos de informações, produzidos na fase extrajudicial da persecução penal, bem como as provas judiciais, produzidas em audiência de instrução e julgamento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o Art. 155 do CPP, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva.
Em sede inquisitorial, o policial militar ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É SGT da PMDF e faz parte da equipe do GTOP 35 do 15º BPM e que, nesta data, dia 19/03/2024, por volta das 20h20 minutos, realizavam rondas ostensivas na Rua SL 34, quadra 43, do bairro Santa Luzia da Cidade Vila Estrutural/DF, quando a equipe visualizou uma pessoa do sexo masculino, de cútis parda, altura entre 1,60mt e 170mt, cabelos pretos, o qual passou andar rapidamente com a aproximação da viatura policial, repentinamente essa pessoa saiu correndo pelas ruas e depois entrou em um beco sem saída, logo, foi realizada uma busca nas proximidades, contudo sem êxito em localizá-lo.
Em continuidade as buscas, o declarante chamou uma moradora de uma residência próxima ao local, posteriormente qualificada como MARIA BETANHA BARRETO e passou a conversar com ela, sendo que essa moradora demostrava muito nervosismo como se estivesse escondendo o procurado ou até mesmo que essa pessoa estivesse no interior da residência, ameaçado para que ela ficasse calada e não informasse o paradeiro dele.
Desconfiados da situação, foi solicitada a autorização da moradora para verificar o interior do imóvel, tendo sido franqueado por ela.
Em seguida, foi realizada a averiguação e o procurado não foi localizado, porém foi notado um forte odor da substância entorpecente conhecida como maconha e diante dessa situação, ela foi indagada se havia algo de ilícito no local, tendo ela afirmado que no imóvel havia uma pouco da substância entorpecente conhecida popularmente como maconha.
Que essa porção foi visualizada em cima do sofá da sala e apreendida.
Ainda assim, o odor estava muito forte e no cômodo contiguo ao imóvel de MARIA BETANHA foi encontrado um balde repleto de possíveis substâncias entorpecentes, tais como: maconha, cocaína e crack, que essas drogas estavam embaladas em tamanhos iguais com porções semelhantes, ou seja, que estavam preparadas para a comercialização.
Questionada novamente, a moradora afirmou que as substâncias não lhe pertenciam e sim de uma pessoa conhecida como catatal, que não sabia o nome, apenas esse apelido e que ele aparecia no local um dia sim e outro não.
Também localizada uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 12, cano curto, que no interior de uma gaveta jogada ao chão, não localizado munição, mas ao abrir a arma havia um forte cheiro, como se tivesse sido disparada.
Diante das circunstâncias, a moradora e um amigo que estava no local foram conduzidos apresentados a autoridade policial.” (ID 190581689 – Pág. 01, grifos nossos) Em Juízo, o policial militar ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 202021483).
Destaque-se: “que não conhecia a Maria Betanha antes do dia dos fatos; que faz parte de um grupo tático na Cidade Estrutural, costumam sempre rodar a cidade toda, e estavam no setor Santa Luzia, numa favela conhecida por todos, é comum que criminosos vejam a viatura e corram das viaturas; que nesse dia não foi diferente, estavam em patrulhamento, um indivíduo percebeu a aproximação da viatura, com a mão fechada, como se estivesse segurando alguma coisa, e começou a correr; que foram no encalço dele, porém lá são várias vielas, nos barracos, e ele adentrou uma rua, e perderam ele; que continuaram procurando, foram na direção em que ele havia corrido, e havia um beco, bateram no endereço, fizeram contato com a moradora, ela se demonstrou bastante nervosa naquele momento, como se tivesse alguém entrado na casa dela, ou ela estaria acuada em não poder falar que ele entrou, alguma coisa nesse sentido, então perceberam esse nervosismo mais ou menos nesse sentido; que pediram para ela autorização, ela os deixou entrar, verificaram que o cidadão não se encontrava lá, e a equipe toda percebeu um forte odor de entorpecente, no caso, da maconha; que foi perguntado para ela se havia alguma droga lá, ela falou que não havia droga nenhuma, mas que havia uma porção na casa dela; que foram até a porta da casa, do barraco dela, e visualizaram uma pequena porção, realmente, de maconha, só que o cheiro continuava bastante forte, e no lote em que ela reside tem um barraco desabitado cheio de bagunças, um dos seus patrulheiros olhou dentro de um balde, acha que era um balde, e dentro desse balde, por incrível que pareça, havia muita droga, tanto a maconha, que exalava aquele cheiro horrível, quanto outras drogas, então devido a esse fato continuaram procurando nesse cômodo desabitado, e nas bagunças ainda foi encontrada uma arma de fabricação caseira; que foi questionado a ela o porquê, ela não soube explicar no primeiro momento, mas depois ela afirmou que o entorpecente era de um traficante conhecido na cidade como Catatal, e que ele estava sempre indo verificar a droga; que devido aos fatos, por estar naquela situação, a conduziram para a DP; que provavelmente [ela permitia que ele guardasse entorpecente ali], porque estava no lote dela; que no primeiro momento, ficaram conversando com ela, até então estava tudo tranquilo, até porque havia uma porção de droga que ela havia relatado, só que esse cômodo é um cômodo que fica no lote, fica próximo ao barraco, e estava entreaberto, então o cheiro vinha de lá, um dos seus patrulheiros entrou e viu a situação, somente depois que ela veio falar que essa droga pertencia a esse traficante; que ela não comentou nada a respeito [de receber dinheiro para guardar a droga]; que sobre a arma ela não falou nada, pelo menos do que se lembra, apenas dos entorpecentes, provavelmente tudo do mesmo traficante, ela estava ciente da droga, ela não falou nada sobre a arma, então não foi perguntado nada sobre isso; que existem dois ou três traficantes na cidade com esse mesmo apelido [Catatal]; que dois deles moram no setor leste e outro no setor oeste; que esse fato foi na favela, a droga foi encontrada na favela, Santa Luzia, região distinta dessa dos outros traficantes; que já trabalha há treze anos no grupo tático, e geralmente os traficantes não guardam mais o entorpecente em suas residências, fazendo com que outros locais sejam pra guardar todos esses entorpecentes; (...) que a equipe trabalha de forma correta, não sabem quem estava lá, bateram, ela foi lhes atender e a partir daí perceberam o nervosismo dela, como se ela estivesse escondendo alguém naquela casa, a partir daí entraram e verificaram toda a situação; que a autorização foi dada logo no início; que as equipes do GTOP são formadas por três ou quatro policiais, e estavam em duas equipes; que trabalham em conjunto; que foi conversado com ela o tempo todo, ela foi tranquilizada o tempo todo, foi mostrado para ela, no barraco onde estavam as drogas, depois ela confirmou que realmente se tratava desse traficante chamado Catatal, e após isso, a conduziram para a DP; que tinha um outro homem [dentro da residência], só que parece que era amigo dela apenas; que a pessoa que estavam procurando não foi encontrada, porém foi explicada toda a situação para ela no momento; que na favela, é toda desproporcional, tanto as vielas quanto as residências, exatamente nesse local, havia realmente esse beco, e fizeram uma divisão errada, no caso; que nessa área que parece abandonada foi onde encontraram o entorpecente e a arma, é um cômodo que fica no lote, não é da casa, é um cômodo que fica no lote e estava daquela forma, a primeira porta dá acesso ao lote, então logo no início tem esse cômodo, que é cheio de bagunças, e lá foi encontrado todo o entorpecente e a arma de fogo; que nesse lote tinha somente uma residência, a residência dela, e ao lado esse cômodo, não existem outras moradias nesse lote; (...) que [atribuíram a ela] primeiro porque estava no lote dela, segundo que estavam conversando e ela começou a abrir para eles que realmente era droga que ficava lá, e que o dono não era ela, porém o dono da arma, que é o traficante, ia lá provavelmente dia sim dia não, para fazer a conferência desse entorpecente; que ela afirmou que tinha um traficante com vulgo de Catatal, esse traficante que era o dono desse entorpecente e que ele ia lá às vezes, praticamente para conferir se estava tudo certinho lá; que existem dois traficantes com o mesmo apelido, um deles inclusive já prenderam, o outro tentam procurar uma situação, mas ainda vai chegar o momento dele; que ela os recebeu, perceberam a situação naquela primeira passagem, e pediram autorização para entrar, ela autorizou; que como perceberam que ela estava cooperativa, apesar do nervosismo, às vezes por conta de ter alguém lá ou não, não sabiam; que entraram, ela os acompanhou até ali, aí decidiram por gravar, para deixar a ocorrência o mais transparente possível, falaram novamente com ela, e ela afirmou que tinha aquela droguinha, só que provavelmente ela não devia achar que iam encontrar naquele cômodo entorpecente, então ela ficou mais tranquila; que quando falou para ela que encontraram, aí a fisionomia dela mudou totalmente; que num primeiro momento ela afirmou, às vezes para mostrar que era apenas uma usuária, que havia apenas uma porção de droga que ela usava, então ela não imaginava que iriam encontrar toda aquela situação; que ela foi colaborativa o tempo todo, aí quando acharam o entorpecente dentro daquele balde, ela ficou bastante nervosa, chorou, neste momento, foi que ela decidiu colaborar mais ainda e falar “ó, a droga é dessa pessoa, que vem aqui, faz isso e isso”.
Em inquérito, o policial militar GABRIEL MAGALHÃES CUSTÓDIO manifestou-se da mesma forma que o condutor do flagrante: “É Soldado da PMDF e faz parte da equipe do GTOP 35 do 15º BPM e que, nesta data, dia 19/03/2024, por volta das 20h20 minutos, estava de serviço, juntamente com o SGT ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, que a equipe realizava rondas ostensivas na Rua SL 34, quadra 43, do bairro Santa Luzia da Cidade Vila Estrutural/DF, quando a equipe visualizou uma pessoa do sexo masculino, de cútis parda, cabelos pretos, o qual passou andar rapidamente com a aproximação da guarnição policial, repentinamente essa pessoa saiu correndo pelas ruas e depois entrou em um beco sem saída, logo, foi realizada uma busca nas proximidades pela equipe policial, contudo sem êxito em localizá-lo.
Em continuidade as diligências de busca, que o SGT ALESSANDRO chamou uma moradora de uma residência próxima ao local, posteriormente qualificada como MARIA BETANHA BARRETO e passou a conversar com ela, acompanhado da equipe policial, sendo que essa moradora demostrava muito nervosismo como se estivesse escondendo o indivíduo ou até mesmo que essa pessoa estivesse no interior da residência, ameaçado para que ela ficasse calada e não informasse o paradeiro dele.
Desconfiados da situação, a equipe policial solicitou a autorização da moradora para verificar o interior do imóvel, tendo sido franqueado por ela a autorização para que a equipe policial entrasse.
Em seguida, foi realizada a averiguação e o indivíduo não foi localizado, porém foi notado um forte odor da substância entorpecente conhecida como maconha e diante dessa situação, a moradora foi indagada se havia algo de ilícito no local, tendo ela afirmado que no imóvel havia uma pouco da substância entorpecente conhecida popularmente como maconha.
Que essa porção de droga foi visualizada em cima do sofá da sala e apreendida.
Ainda assim, o odor de droga continuava, que estava muito forte e no cômodo contiguo ao imóvel foi encontrado um balde repleto de possíveis substâncias entorpecentes, tais como: maconha, cocaína e crack, que essas drogas estavam embaladas em tamanhos iguais, com porções semelhantes, ou seja, que estavam preparadas para a comercialização, que a drogas e arma de fogo foram localizadas na casa de MARIA BETANHA num cômodo contiguo.
Questionada pelos Policiais, a moradora, MARIA BETANHA, afirmou que as substâncias não lhe pertenciam e sim de uma pessoa conhecida como catatal, que não sabia o nome, apenas esse apelido e que ele aparecia no local um dia sim e outro não, que não deu mais informações.
Também localizada uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 12, cano curto, que no interior de uma gaveta jogada ao chão, não localizado munição, mas ao abrir a arma havia um forte cheiro, como se tivesse sido disparada.” (ID 190581689 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, o policial militar GABRIEL MAGALHÃES CUSTÓDIO corroborou as informações prestadas em inquérito (Mídia de ID 202021486): “que não conhecia a Maria Betanha Barreto antes do dia dos fatos; que ali é região de tráfico de drogas, é favela lá, favela Santa Luzia; que estavam patrulhando no setor ali da favelinha, da Santa Luzia, como de costume, ali tem alta incidência de tráfico, de criminalidade, momento em que um indivíduo começou a se evadir da guarnição, e foram na captura desse indivíduo, só que lá são várias ruas, várias ruelas, até o momento em que ele virou na direção de um beco lá, estavam mais distante, deu para ver ele indo nessa direção do beco, não puderam ter a certeza de onde ele entrou, porque perderam o indivíduo de vista e ali nessa perseguição, se depararam nesse beco, que tinha um portão, e aí que fizeram contato com essa moradora, a mesma autorizou, estava bem tranquila, a princípio estava bem tranquila na questão de autorizar a situação, e tinha um forte cheiro de entorpecente; que explicaram para ela porque estavam querendo entrar lá para ver se o rapaz tinha entrado e tal, mas o que estava lá era outra pessoa, deu para ver que não era o que estava correndo, e no momento deu para sentir um forte odor de substância, a maconha; que ela falou que realmente era usuária, que tinha um pedacinho lá, verificaram e realmente tinha, só que o cheiro ainda assim estava muito forte, e lá é tipo assim, você entra nesse beco, tem a porta no final, após essa porta tem esse lote, que tem uma residência e do lado assim tem tipo um outro cômodo com um monte de bagunça e tal, e nesse dia estava de homem-busca, que é o patrulheiro, inclusive depois que acharam esse pequeno entorpecente na casa dela, foi verificar nesse lote vazio lá, com bagunças e tal, sujeira, um monte de entulhos, e lá dentro de um balde, foi o depoente que achou, tinham várias drogas, inclusive a maioria estava já no envelope para venda, tudo mesmo de traficância; que como ficou de patrulheiro mostrou para o seu comandante toda a situação, encontrou também uma arma de fogo, de calibre 12 caseira, e aí o pessoal foi conversar com ela e tal; que pelo que sabe da ocorrência, ela disse que é de um traficante conhecido como Catatal; que diante dos fatos, a encaminharam até a 8ª DP, por estar dentro do lote essa situação, e para ela esclarecer os fatos; que só passando por essa porta do lote para chegar no cômodo da bagunça, é uma primeira porta para entrar nesse lote, aí dentro desse lote tem a casa dela e esse cômodo lá de bagunças, não existe outra moradia lá dentro; (...) que lembra de sentir [o cheiro de maconha] primeiro na casa dela, e como é bem colado, o forte cheiro, pensou que não tinha como ser só aquela, o depoente como patrulheiro tem experiência em busca, não tinha como só uma porção daquela estar aquele cheiro todo; (...) que até então ela estava tranquila, na autorização ela estava tranquila, mas ela estava assim, achou ela um pouco nervosa; que quando foi para o local da bagunça ela ficou mais nervosa; que quem é de grupamento tático tem um conhecimento maior desses traficantes, desse pessoal, então já ouviu falar sim, uns dois ou três Catatais, tem conhecimento de um de que tem certeza, mas escuta bastante falar de outros Catatais, um apenas sabe quem é ele, vê e sabe, os outros dois ainda não conhece a fisionomia deles; que a Estrutural é bem pequena, existe o setor leste, oeste, norte, o setor especial e a Favelinha, só que é bem pequeno, então eles vão ali na Favelinha, escondem alguma coisa, aí voltam para a casa deles, querem fazer alguma jogada assim, eles são espertos, hoje em dia eles não ficam dando mole de ficar deixando a droga, acontece às vezes, mas na maioria das vezes não, eles costumam ficar mais espertos com o passar do tempo; que é muito comum que o traficante use a casa de uma outra pessoa para ela guarde a droga para ele; (...)” A testemunha LUCAS LOPES NOGUEIRA, em inquérito, declarou o seguinte: “Que encontrava-se no interior da residência aguardando o marido de MARIA BETÂNIA, chamado EDVAN FERREIRA.
Que estava no local para tratar de um serviço de pedreiro que EDVAN o indicaria.
Que em determinado momento a polícia militar chegou no local e solicitaram autorização para verificar a residência, oportunidade em que MARIA BETÂNIA franqueou a entrada dos policiais.
Que no interior da residência os policiais encontraram algumas porções de substância entorpecente, não sabendo precisar do que se tratava.
Que os policiais encontraram um balde na área externa da residência que estava com diversas substâncias entorpecentes em seu interior.
Que não sabe informar se MARIA BETÂNIA assumiu ou negou a propriedade de tais substâncias.
Que em seguida os policiais recolheram as substâncias entorpecente e conduziram o declarante e MARIA BETÂNIA para esta delegacia.” (ID 190581689 – Pág. 05, grifos nossos).
Ouvido em juízo, a testemunha LUCAS LOPES NOGUEIRA prestou as seguintes declarações (Mídia de ID 202021489): “que no dia dos fatos foi atrás de um serviço com o marido dela, Edvan; que viu a hora em que a polícia chegou; que era por volta de sete horas, foi lá ver um serviço, aí chamou, quem saiu foi a Betanha, ela lhe pediu para entrar, aí ficaram conversando uns dez minutinhos, dez a vinte minutos, aí ouviu só o barulho no portão, aí demorou um pouquinho, eles entraram, lhe abordaram, lhe mandaram botar a mão na cabeça, lhe fizeram perguntas, perguntaram se tinha passagem, falou que não, aí eles lhe mandaram botar a mão para trás, perguntaram se tinha droga, aí revistaram, acharam só um cigarro de maconha, na casa do Edvan, aí revistaram, revistaram, fizeram perguntas; que não acompanhou, eles lhe botaram para a área, ficou na área com a mão para trás, aí eles ficaram revistando dentro da casa; que são dois portões até chegar à casa da Maria Betanha; que o barracão tem uma divisão, não fica no mesmo lote, a divisão é do lado, tem uma parede de madeirite dividindo; que o portão da casa da Maria Betanha é de madeira, branco; que o portão do barracão é de madeirite, ele estava encostado; que nunca viu a senhora Maria Betanha entrando lá; que não sabe quem é proprietário do lote.” A acusada MARIA BETANHA BARRETO, em inquérito, negou que a droga e a arma apreendidas fossem suas: “Informado sobre os direitos constitucionais, inclusive de permanecer em silêncio, informou que é usuária de drogas, que fuma maconha, que no dia 19.03.2024, por volta das 20 horas, que estava em casa, quando uma equipe policial entraram no lote e informaram que uma pessoa havia entrado correndo no lote do condomínio, que fica próximo da sua casa, que a declarante em virtude dessa informação deixou os Policiais entrarem na sua casa para procurarem o indivíduo, que eles olharam sua casa e só acharam um baseado de maconha, que é da declarante, que há um barracão abandonado próximo do seu lote, que é dividido por madeirite, que não há muro, que esse barracão não faz parte do seu lote, que não é da declarante, que não cuida do local, que nunca entrou no local.
Que nesse barraco não havia ninguém, que os Policiais Militares encontraram as drogas e uma arma de fogo.
Que a declarante só sabe que foi um tal de Fabiano, que comprou o lote, que não conhece o rapaz.
Que a declarante nega a propriedade da arma e das drogas, pois não foram achadas no seu lote.” (ID 190581689 – Pág. 06, grifos nossos).
A testemunha JAQUELINE DUARTE CORREIA, ouvida apenas em juízo, manifestou-se da seguinte forma: “que é uma vizinha próxima [da Maria Betanha], porque a casa dela é quase colada, aí cada um tem sua casa; que cada um tem seu portão, um outro tem seu portão e a outra tem seu portão; que esse lote que tem o barracão abandonado não faz parte do lote da Maria Betanha, que o dela é separado de lá, só que a parede é assim, dividido, mas não faz parte; que é de tábua, madeirite; que já ouviu falar que é de um tal de Catatal, mas nunca conheceu; que nunca viu a Maria Betanha entrando nesse lote.” Em juízo, a acusada MARIA BETANHA BARRETO manteve a versão dos fatos apresentada em inquérito: “que na sua casa, foi apreendido só um baseado de maconha, um cigarro de maconha dentro da sua casa; que é usuária de drogas, fuma maconha desde os seus quinze anos; que a residência não é sua, é do seu marido, o endereço que deu que é a sua residência, só que, por enquanto, tem uns três meses que está residindo nessa residência, lá é um lote; que o seu endereço é rua 53, quadra 53, lote 147, esse é o seu lote, mora e reside nessa casa; que o lote em que foi presa não é seu, é do seu marido, lá nesse lote é um condomínio, e o lote do seu marido é o último, para chegar nele tem que passar por todos os lotes; que lá são três portões para chegar na sua casa, o seu, o onde acharam as drogas e o outro de entrada, e os outros tudo são separados, lá são lotes pequenos, um encostado no outro; que lá não faz parte do seu lote, não faz parte do lote do seu marido, lá é outro lote; que aquela pessoa que estava ao seu lado era o Lucas; que estava na sua casa, seu marido saiu para ir no mercado, a interrogada ficou só em casa, demorou pouco tempo que seu marido saiu, bateram no portão, como lá é tudo de madeira, encosta com um pedaço de pau, ele saiu e ela encostou, aí bateram, foi ver e era o Lucas; que convidou o Lucas para entrar, porque ele é amigo do seu marido, ele foi atrás de um emprego lá, que seu marido tinha achado um emprego de pedreiro, ele estava indo pedir de ajudante de pedreiro, aí o convidou para entrar; que quando ele entrou, ficaram lá na sala, a interrogada e ele conversando, demorou de dez a vinte minutos, de repente viu os policiais já na sua porta, “mão na cabeça, mão na cabeça, é os polícia”, e levantaram, não tinha visto porque tem um sofá de frente à porta e outro na lateral, estava no lateral; que o Lucas chegou na sua casa era umas sete horas, sete e meia, por aí, quando ele chegou na sua casa; (...) que só tem três meses que está nesse lote, no começo não tinha barulho, não ia ninguém nesse lote, mas de um tempo para cá, começaram a ir, um movimento, dias alternados, falou dia sim dia não na delegacia porque ficou muito nervosa, não teve direito a chamar ninguém, nem ligar para advogado nem nada, nunca tinha sido presa, era sua primeira vez e estava indo presa por causa de umas drogas e nem viu essas drogas, foi acusada lá e o delegado lhe falou; que esse lote abandonado, ele estava indo em dias alternados, não sabe falar dia sim dia não, mas nunca viu, ouvia eles chamando lá do portão “Catatal”, falavam assim; que nunca saía porque na Santa Luzia, os bandidos têm mania de tomar o lote se se intrometerem na vida deles, e são humildes, precisa da sua casa, o Edvan precisa da casa dele, porque ele tem um monte de filho, a interrogada também tem os seus, mas saber falar quem é, não sabe, é dona de casa; que o lote é abandonado, fica aberto, a porta dele que é de madeirite tem umas brechas, é tudo encostado de madeirite, qualquer pessoa que chegar lá entra, igual os policiais; que nunca entrou, porque sabia que lá não lhe pertencia e não pertencia ao seu marido; que lá na Santa Luzia é uma favela muito perigosa, então não ficam observando muito vida de vizinho, porque às vezes é um vizinho mau e pode te prejudicar, e a depoente é uma dona de casa, tem medo, porque tem seus filhos, tem seu neto, isso nunca aconteceu consigo; que lá é um lote abandonado, que viu lá dentro agora pelas filmagens, porque não sabia nem como que era lá dentro, sabia que a sua casa era daquele portão branco para dentro, então só tem três meses que reside ali, porque saiu da sua casa porque seu filho está lhe ajudando a construir sua casa, porque como estava chovendo no final do ano, estava alagando muito sua casa e seus móveis perdeu tudo no alagamento que teve; que como seu filho ingressou na Marinha do Brasil, ele falou “mãe, sai daí, porque vou construir para a senhora”, ele está construindo sua casinha, quando sair da prisão quer ir direto para sua casa, porque é uma mulher de trinta e nove anos, nunca se envolveu com nada de errado, o seu vício é maconha, compra cinco reais todo dia de maconha, pra usar, nunca usou na frente dos seus filhos, é uma mãe descente, criou seus três filhos sozinha, são todos os três trabalhadores, nenhum é envolvida com tráfico, com o mundo do crime, é uma mulher digna, é honesta, está aqui por uma consequência da vida, mas não foi por causa do seu erro, tanto que autorizou os policiais a entrarem na sua casa, deu toda a carta branca para eles entrarem na sua casa, aquele lote não lhe pertence, não tinha a autorização de deixá-los entrar ou não, tanto que eles entraram, eles acharam as coisas lá, a depoente só ouviu, não viu, não viu que tanto de droga tinha, não viu onde eles acharam, não sabe que arma é essa, nunca mexeu com arma, para falar a verdade, viu arma no presídio, nunca tinha visto nem arma na sua vida; (...) que o portão desse outro lote ficava escorado, nem aberto nem fechado, estava escorado por um pedaço de tábua, que dava para ver, que também não prestou muita atenção, mas acha que é um pedaço de tábua; que falou para os policiais que o lote era abandonado, mas de vez em quando alguém chegava naquele lote chamando, mas que viu, que sabe, não sabe; que dentro da sua casas é madeirite, então dá para ouvir qualquer pessoa que chegue depois daquele portão chamando, então o nome que chamavam lá, que ouvia sempre, era Catatal, mas não sabe quem é ele, nunca o viu, só ouvia o nome; (...) que deu autorização aos policiais da porta da sala, já encontrou com eles na porta da sua sala; (...)”.
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, não há elementos suficientes e idôneos para autorizar a edição de um decreto condenatório em desfavor da acusada MARIA BETANHA BARRETO.
Extrai-se das provas colacionadas aos autos que, no dia dos fatos, os policiais faziam patrulhamento em Santa Luzia quando um indivíduo, ao visualizar os agentes, começou a correr, evadindo-se.
Percebendo a atitude suspeita, os policiais começaram a perseguição, tendo, em certo momento, corrido em direção a um beco por onde o sujeito parecia ter-se evadido.
Ao adentrar o beco, entretanto, os policiais encontraram a residência da acusada, MARIA BETANHA BARRETO, tendo solicitado a ela autorização para que revistassem a casa, o que foi concedido.
No interior, o indivíduo que se evadiu não foi encontrado, mas os policiais acharam uma pequena porção de maconha, que a acusada já havia declinado que encontrariam ali, e serviria para seu consumo próprio.
Após revistarem a residência da acusada, os policiais resolveram averiguar um cômodo contíguo, que ficava ao lado da residência, momento em que encontraram um balde com várias porções de droga (39 porções de maconha de massa líquida 5,58g; 171 porções de maconha de massa líquida 696,32g; 53 porções de haxixe de massa líquida 52,20g; 89 porções de cocaína de massa líquida 81,16g; e 60 porções de crack de massa líquida 9,36g) e uma arma de fogo de fabricação caseira.
Tendo os policiais vinculado as drogas à acusada, resolveram conduzi-la à delegacia, sendo, então, lavrado o flagrante. É de se notar que a vinculação das drogas e da arma à acusada pelos policiais se deu, naquele momento, pela percepção de que o barraco onde os objetos ilícitos foram encontrados era parte do lote onde a ré residia, e, portanto, de seu livre acesso, o que é uma opção possível.
Ocorre que, para a edição de um decreto condenatório, é necessário que a autoria se baseie em mais do que meras conjecturas, sendo alicerçada em elementos que comprovem a prática do crime por parte da acusada.
Nos vídeos juntados pela defesa (IDs 199019464 e 199019466), é possível observar o arranjo espacial do local onde a ré mora e do local onde as drogas foram encontradas.
Observe-se que no vídeo de ID 199019464, logo no início, visualiza-se vários portões de residências em construções aparentemente improvisadas, sem padrão de divisória.
Adentrando o beco, chega-se ao portão que dá acesso a um corredor, com mais dois portões.
O último trata-se claramente da entrada da residência da ré, em cujo interior há móveis, eletrodomésticos, e pessoas habitando.
Já o portão ao lado, no corredor, dá acesso ao local onde as drogas foram encontradas, sendo um espaço dotado de um pequeno quintal e uma construção que dá acesso à área interna, ambos repletos de entulhos e objetos aparentemente descartados, dando verdadeiro ar de abandono ao local.
Consigne-se que o ar de abandono, de imediato, não condiz com a tese de que o local fazia parte do lote da ré, posto que a residência da acusada, com seu respectivo quintal e área de lavanderia, não apresenta o mesmo aspecto de desordem, desordem essa que indica abandono e desuso, e, portanto, sem apresentar vestígios de que o local seria utilizado pelos moradores da residência da ré.
Outrossim, o local em questão possui tamanho suficiente para representar uma residência autônoma, dispondo, inclusive de um pequeno quintal, anterior ao acesso à parte interna da construção em tijolo.
Consigne-se, ainda, que o portão do local possui aspecto bem diferente do portão que dá acesso à residência da acusada, como se instalado em momento distinto por pessoa distinta.
Em juízo, a ré explicou que o beco funcionava na lógica de um condomínio: “lá nesse lote é um condomínio, e o lote do seu marido é o último, para chegar nele tem que passar por todos os lotes; que lá são três portões para chegar na sua casa, o seu, o onde acharam as drogas e o outro de entrada, e os outros tudo são separados, lá são lotes pequenos, um encostado no outro”.
Junte-se a isso o fato que a acusada não morava sozinha na residência, tendo inclusive declinado que o lote pertencia a seu marido, logo, ainda que alguém da casa eventualmente usasse o barraco para armazenar drogas, não há como dizer que era a acusada.
Por outro lado, conforme se extrai dos depoimentos dos próprios policiais, a acusada foi colaborativa ao permitir a revista em sua residência, sendo honesta quanto à porção de maconha que havia ali para seu consumo pessoal.
Consta dos autos vídeo do momento em que o consentimento é dado (ID 190582703), filmado justamente depois de perpassado o terceiro portão, que dá acesso à sua residência, na área de lavanderia, sendo que a ré informou que acompanhou a busca somente em sua residência, não tendo visto o momento em que as drogas foram encontradas no barraco ao lado, posto que não lhe cabia dar consentimento ou não para a revista no referido local.
Por fim, consigne-se que a ré, aos trinta e nove anos, não possui qualquer registro criminal, conforme se observa da FAP de ID 204263893.
Portanto, o que se percebe é que não restou devidamente comprovado das provas colacionadas aos autos que existisse vinculação entre as drogas e a arma apreendidas à pessoa da acusada, tampouco que o barraco onde objetos ilícitos foram encontrados fazia parte do lote onde a acusada morava ou que os moradores da residência tivessem acesso a ele.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em não se verificando demonstrada a autoria delitiva imputada à acusada, demonstrada está a necessidade de sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para ABSOLVER a acusada MARIA BETANHA BARRETO, já qualificada nos autos, dos delitos tipificados no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no Art. 16, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Frente à sua absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIA BETANHA BARRETO, que deverá ser posta em liberdade com urgência.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, ficando o cumprimento da soltura condicionada à inexistência de outro elemento que justifique a manutenção do cárcere.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 181/2024 – 08ª DP (ID 190582696), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 6, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a destruição dos objetos descritos no item 5, visto que desprovidos de valor econômico; c) o encaminhamento ao comando do exército da arma de fogo descrita no item 7, com fundamento no art. 25 da Lei 12.826/03.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:16
Juntada de Alvará de soltura
-
30/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 01:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/07/2024 13:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/06/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2024 11:58
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0710451-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA BETANHA BARRETO DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de especificação de provas constante do ID 197763074.
Em razão da extemporaneidade do arrolamento da testemunha, INDEFIRO tal requerimento, sem prejuízo de a parte requerer, na ocasião da audiência, que a referida testemunha seja ouvida como testemunha de juízo, devendo apresentá-la independentemente de intimação.
Quanto ao pedido de juntada do vídeo constante de link na petição de ID 197763074, observo que o meio utilizado não é apto a sustentar a imperecibilidade indispensável ao elemento de prova, posto que um link de direcionamento pode ficar indisponível a qualquer momento, por inúmeros motivos.
Dessa forma, intime-se a advogada para que faça a juntada do vídeo por meio de arquivo no sistema PJe.
Feita a juntada, intime-se o Ministério Público para tomar ciência da prova colacionada, sem necessidade de voltarem os autos conclusos.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/05/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:49
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/03/2024 06:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 18:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 13:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2024 13:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 09:44
Juntada de laudo
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20/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 08:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/03/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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