TJDFT - 0719499-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719499-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA As partes noticiam que celebraram acordo, relativo ao objeto do litígio, o qual restou devidamente cumprido, conforme petição juntada aos autos pelo autor (ID 205009793).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'b', Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Honorários conforme acordado.
Registre o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:34
Homologada a Transação
-
24/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719499-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para informar se anuiu com os termos do acordo apresentado no ID 204185908, uma vez que, ao tentar verificar a autenticidade da sua assinatura aposta no documento, aparece a informação 'sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida'.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Outras decisões
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719499-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos, em sua folha de pagamento, dos valores relativos à 'contribuição Ambec', até o resultado final da lide.
Ocorre que determinada a demonstração de que requereu providências extrajudiciais e não foi atendido, o autor se limitou a afirmar que não está obrigado a isso.
Ora, a jurisdição é atividade secundária, ou seja, somente pode ser invocada depois que ao menos tentada a solução extrajudicial da questão.
Inclusive tal entendimento já vem sendo sinalizado pelo STF e pelo STJ em algumas matérias, como nas ações previdenciárias e nas ações de exibição de documentos.
Com efeito, a ação judicial não pode ser a primeira opção da parte, mas a última, sob pena de subverter toda a finalidade da criação do Poder Judiciário.
Assim, não tendo o autor demonstrado que ao menos tentou suspender os descontos de forma extrajudicial e não foi atendido, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:07
Outras decisões
-
24/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710819-77.2023.8.07.0001
Banco Safra S A
Naara Costaike Metaxa Kladis
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:20
Processo nº 0723512-93.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Luiz Darques Ferreira
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 13:43
Processo nº 0723512-93.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Luiz Darques Ferreira
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:00
Processo nº 0736657-56.2022.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Edson Danilo Naves Rodrigues
Advogado: Pedro Wilson Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:01
Processo nº 0752189-36.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Eunice Rosa Sebastiao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:17