TJDFT - 0752189-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 203125207) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752189-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: EUNICE ROSA SEBASTIAO SENTENÇA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de EUNICE ROSA SEBASTIAO.
O exequente trouxe aos autos o acordo celebrado com o executado e requereu a suspensão do processo, até a quitação integral do débito, todavia o processo de execução não se presta a eternizar medidas coercitivas em face dos executados, mas sim à pura e simples satisfação do crédito, único objetivo legal que justifica a existência deste tipo de processo, o que já foi alcançado pelas partes.
Cumpre anotar que as partes sequer entabularam um prazo para a suspensão do processo, restringindo-se apenas a requerer a suspensão até a quitação.
Ademais, fere os direitos do devedor a manutenção do seu nome nos cadastros do Tribunal de Justiça, como executado, por período indeterminado, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com o exequente.
Por outro vértice, a homologação do acordo não traz prejuízo algum ao exequente que pode, a qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença.
Por fim, imprescindível a homologação do acordo, a fim de lhe conferir executividade em caso de descumprimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 195980779, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para a satisfação do valor remanescente.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/05/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:03
Outras decisões
-
14/05/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EUNICE ROSA SEBASTIAO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:28
Outras decisões
-
06/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716999-83.2021.8.07.0000
Marcelo Vieira Dias Machado
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 13:55
Processo nº 0710819-77.2023.8.07.0001
Banco Safra S A
Naara Costaike Metaxa Kladis
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:20
Processo nº 0723512-93.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Luiz Darques Ferreira
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 13:43
Processo nº 0723512-93.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Luiz Darques Ferreira
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:00
Processo nº 0736657-56.2022.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Edson Danilo Naves Rodrigues
Advogado: Pedro Wilson Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:01