TJDFT - 0723512-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR)
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13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:32
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:10
Outras decisões
-
04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:41
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0723512-93.2023.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-67 contra JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA - CPF/CNPJ: *32.***.*01-73, sendo o presente para CITAR O(A) REU: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 71.706,11 (setenta e um mil e setecentos e seis reais e onze centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art. 701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 22:25
Expedição de Edital.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:05
Outras decisões
-
28/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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