TJDFT - 0727872-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:40
Deferido o pedido de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI - CPF: *12.***.*07-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:19
Processo Desarquivado
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05/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:08
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:46
Outras decisões
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727872-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI EXECUTADO: WELINGTON RIBEIRO DA SILVA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada.
I - Da requisição de informações ao Ministério do Trabalho e Emprego Além disso, postula consulta ao CRC-Jud para localizar eventual assento de casamento do executado.
Sucintamente relatados, decido. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, WELINGTON RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *00.***.*36-53, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0727872-08.2022.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Consulta CRC-JUD Com fundamento no art. 6º do CPC, segue o resultado da pesquisa postulada.
III - Da suspensão do processo.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 156512220.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2024 17:20
Deferido o pedido de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI - CPF: *12.***.*07-91 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727872-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI EXECUTADO: WELINGTON RIBEIRO DA SILVA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio dos sistemas CNIB/SREI (ID 197859098), uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 156512220.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI - CPF: *12.***.*07-91 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:27
Deferido o pedido de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI - CPF: *12.***.*07-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:45
Deferido em parte o pedido de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*36-53 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 04:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de WELINGTON RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO TOMIO TANIGUCHI em 08/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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