TJDFT - 0714802-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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06/09/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 21:15
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido e concedo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para atendimento integral ao que fora estipulado, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:00
Deferido o pedido de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*84-30 (HERDEIRO).
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10/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:49
Deferido o pedido de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*84-30 (HERDEIRO), FERNANDO JUNIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*23-97 (HERDEIRO).
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24/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo dos últimos comprovantes de rendimentos ou declaração ao imposto de renda dos requerentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso persista pela comprovação, anexar declarações de hipossuficiência e formular pedido certo.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e o e-mail das partes; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) anexar certidão de matrícula do imóvel, contendo a cadeia dominial, expedida há menos de 30 dias, bem como esclarecer a discrepância entre o imóvel declinado à inicial e os dados informados ao ID 193620644.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
27/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/05/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:53
Declarada incompetência
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17/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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