TJDFT - 0703334-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703334-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por João Batista Carneiro em face de Banco do Brasil S.A e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Os réus, em preliminar, alegam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autor atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida será apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial, a aventada pela ré, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
O réu suscita preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que no dia 16/01/2024 recebeu uma mensagem de texto via whatsapp por volta das 15h30, que acreditava ser sua filha, solicitando que o autor realizasse a transferência de R$ 4.998,89 via PIX dizendo que precisava do valor para pagamento de um boleto com urgência.
Conta que realizou a transferência, enquanto aguardava a consulta e ao sair da consulta ligou para sua filha e descobriu que havia caído em um golpe.
Relata que fez contato com o Banco do Brasil que agiu com morosidade.
Requer a devolução em dobro do valor do pix e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustentam os réus a inexistência de falha na prestação de serviço, alegam que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima e ainda que a transferência é creditada instantemente a favor do beneficiário.
Pois bem.
Conforme documentação anexada aos autos (id 187059111), no dia 16/01/2024 o autor por livre iniciativa realizou a transferência pix de sua conta para a conta do fraudador às 16h04.
Em que pese a rápida comunicação com o Banco do Brasil e também o pronto atendimento do Banco, uma vez que comunicou ao Pagseguro imediatamente, conforme id 187059110 - Pág. 8 “ Pix em análise por Pagseguro INTERNET IP SLA 16/01/2024 às 16h09”, a Pagseguro não encontrou valores na conta do fraudador, que sacou os valores imediatamente após o depósito, como é de praxe em tais golpes e conforme id 193458093 - Pág.12.
Dispõe a Súmula 479, do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não vislumbro aexistência de culpa da parte ré na fraude noticiada no feito, vez que ficou demonstrado que o autor efetuou transferência de valor ao fraudador voluntariamente.
Assim, ao contrário das situações previstas na Súmula 479 - quando a instituição bancária contribui de alguma forma para o ato ilícito - no presente caso o evento danoso ocorreu por fato de terceiro e culpa exclusiva da própria vítima.
Registre-se a falta de cautela do próprio requerente ao não achar estranho que o pedido de transferência via pix, de suposta pessoa que se identificou como sendo sua filha, porém, de número telefônico desconhecido, e transferência para conta bancária de terceiro estranho.
Nesta linha de raciocínio, o autor se precipitou, pois uma simples conferência por ligação junto à sua filha já seria suficiente para confirmar se de fato era ele quem solicitava as quantias ou havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, poderia ter impedido o sucesso do golpe.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte do autor no caso dos autos.
O fraudador, no presente caso, não invadiu o sistema de informática do banco requerido, ao contrário, utilizando-se de meios ardilosos, convenceu o requerente a lhe transferir dinheiro.
A fraude, então, somente se concretizou pela conduta negligente do requerente, que não agiu com o dever de cautela.
O fortuito, neste caso, foi absolutamente externo às atividades dos bancos requeridos, que em momento algum falharamnaprestação de seus serviços, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade dos bancos no presente caso.
Impende esclarecer que o Mecanismo Especial de Devolução foi criado com o objetivo de aumentar a segurança do meio de pagamento via PIX.
De acordo com o Banco Central, a medida visa a dar celeridade ao bloqueio e eventual devolução dos recursos, utilizando os procedimentos e prazos padronizados por aquela Autarquia.
A Resolução 103/2021 em seu art. 41-B, da Seção II, estabelece que: “O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Por sua vez, o art. 41-A da Seção I preconiza que: “Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix , inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original.
No caso em tela, os bancos réus assim que acionados tomaram as medidas cabíveis imediatamente.
Ademais, a conta recebedora dos recursos foi bloqueada.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial para que fosse restituído à autora quantia subtraída de sua conta bancária em decorrência de fraude e para que fosse indenizada pelos danos morais sofridos. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária.
Narrou que o golpista entrou em contato por meio do aplicativo WhatsApp, alegando ser o filho da autora, pessoa idosa, pedindo-lhe dinheiro emprestado, afirmando ter tido sua senha bancária bloqueada e que precisava de dinheiro urgente para seu trabalho.
Afirmou que após várias tentativas de ligações e várias mensagens trocadas, efetuou três transações bancárias, totalizando R$ 7.600,00.
Noticiou ter entrado em contato com o banco no mesmo dia, após ter se dado conta que caíra em um golpe, oportunidade em que contestou as transações.
Aduziu que, não tendo a instituição bancária retirado a conta da fraude da lista da autora, alguns dias depois efetuou transferência do valor de R$ 800,00 por engano ao mesmo golpista, posto que o golpista tem o mesmo nome que sua diarista.
Afirmou ter imediatamente entrado em contato com o gerente da instituição bancária para contestar a nova transferência.
Noticiou que um mês depois foi feito um crédito em sua conta bancária, no valor de R$ 4.800,00, com a descrição 'TED-Devolução por Fraude', no entanto o valor é inferior ao total dos valores transferidos em razão da fraude.
Pugnou, em razão da falha na prestação dos serviços bancários, pela devolução do restante do valor transferido - R$ 3.600,00, e pela condenação da instituição bancária a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 41658465). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de responsabilidade objetiva da instituição bancária em relação à fraude ocorrida, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirmou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Aduziu que no mesmo dia em que foi vítima das fraudes, entrou em contato com a instituição bancária a fim de contestar todas as transações, porém, em clara falha na prestação dos serviços, o banco não retirou a conta da fraude da lista de contatos da recorrente e demorou a abrir a contestação solicitada.
Sustentou ter havido reconhecimento administrativo do pedido, posto ter sido creditado valor em sua conta com a descrição 'TED-Devolução por Fraude'.
Requereu o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária, com a consequente devolução do valor residual e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 6.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 7.
Trata-se de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor do serviço conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 8.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
No caso dos autos a recorrente foi vítima de estelionato.
O terceiro estelionatário, por meio de aplicativo de mensagens, afirmou ser o filho da recorrente e solicitou transferência de valores, tendo sido prontamente atendido.
Além disso, dias depois, utilizando-se de sua lista de contatos, a recorrente efetuou nova transferência bancária para o estelionatário, por engano. 10.
Pelo que consta dos autos, a recorrente recebeu mensagens de número desconhecido, em que a pessoa se dizia seu filho.
A recorrente, mesmo após não ter logrado êxito no contato por voz com a pessoa que lhe pedia a transferência, optou por efetuar três transferências bancárias para terceira pessoa desconhecida, não tomando as cautelas necessárias exigidas pela situação, configurando conduta negligente. 11.
A instituição financeira, após ser notificada do golpe, empreendeu esforços e logrou êxito em conseguir reverter parte do valor transferido, valor este creditado na conta bancária da recorrente. 12.
A fraude não decorreu de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrido. 13.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu nos autos. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1676497, 07188784320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:39
Outras decisões
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20/02/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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