TJDFT - 0725464-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA *26.***.*72-55 em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PERES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725464-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO BARBOSA VELOSO EXECUTADO: AMANDA DE SA NEIVA, AMANDA DE SA NEIVA *26.***.*72-55, GABRIEL GOMES PERES, 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 228914414).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/01/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Outras decisões
-
19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:02
Outras decisões
-
17/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PERES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA NEIVA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/10/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:15
Deferido o pedido de DANILO BARBOSA VELOSO - CPF: *10.***.*58-15 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PERES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA NEIVA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PERES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA NEIVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725464-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO BARBOSA VELOSO REQUERIDO: AMANDA DE SA NEIVA, CLINICA DE ESTETICA NEIVA, GABRIEL GOMES PERES, 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES DECISÃO Nada a prover quanto ao requerido na petição de id. 197795602, uma vez que pedido idêntico já foi analisado, conforme decisão de id. 192804908, sendo que conforme anteriormente, a requerida não juntou aos autos qualquer prova do alegado.
Esclareço, ainda, que cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, e assim poderá impor ao litigante de má-fé, a indenização referida no art. 81 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária.
A reiteração de pedidos nitidamente protelatórios poderão ser punidos com a condenação em litigância de má-fé.
Considerando a informação contida no processo 0703904-18.2024.8.07.0020 de que a advogada MARCÉLIA VIEIRA LOPES está com a OAB suspensa, certifique-se essa informação junto à OAB e, se o caso, oficie-se ao MP para apuração de eventual infração penal.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:04
Indeferido o pedido de AMANDA DE SA NEIVA - CPF: *26.***.*72-55 (REQUERIDO)
-
23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PERES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA NEIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de 51.547.619 GABRIEL GOMES PERES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:14
Indeferido o pedido de AMANDA DE SA NEIVA - CPF: *26.***.*72-55 (REQUERIDO)
-
23/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA VELOSO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/03/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:08
Outras decisões
-
20/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de intimação
-
19/12/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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