TJDFT - 0705621-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho, em parte, os Embargos opostos para excluir da parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” E para incluir na parte dispositiva da sentença guerreada o seguinte trecho: “Condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, composta pelo custo do medicamento cuja cobertura foi recusada pela ré, pelo período de ingestão prescrito pelo médico da parte autora, limitado a um ano, mais o valor da indenização por danos morais”.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 28 de abril de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, antes de nova conclusão, ao Ministério Público para ciência e igualmente se manifestar.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:18
Outras decisões
-
28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:08
Deferido o pedido de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO - CPF: *88.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO REPRESENTANTE LEGAL: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TEMPO, verifico que a decisão antecipatória de ID 195591669 determinou tão somente a intimação da ré e não sua citação, ao que deve ser realizada a tentativa de citação da ré no mesmo endereço de ID 195782878/196808157, encaminhando também como contrafé das decisões de ID 195591669, 196500054 e desta decisão.
Feito, aguarde-se o prazo para resposta, já que dispensada audiência de conciliação.
Lado outro, quanto à recalcitrância do demandante, esclareço pela derradeira vez à parte autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Indeferido o pedido de LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO - CPF: *88.***.*34-00 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 12:33.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Outras decisões
-
13/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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