TJDFT - 0710905-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO PAIVA BIAGE em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Assim, CONCEDO ao autor DERRADEIRA oportunidade para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda de ID 197898779, mediante a identificação concreta e objetiva do objeto do pedido (prestação de contas dos aluguéis dos imóveis identificados, de domínio do espólio, no período a ser especificado).
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
12/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/06/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência. É sabido que a prestação de contas possui rito especial, no qual se deve observar a existência de duas fases sucessivas, uma primeira, em que se debate o dever do(a) requerido(a) prestar contas (provimento de cunho declaratório) e, uma segunda, em que se apura eventual saldo devedor (provimento de cunho condenatório).
Emende-se a inicial para: 1) anexar cópia da decisão que nomeou a requerida como inventariante; 2) informar o nome do(a) advogado(a) constituído(a) pela requerida nos autos do procedimento de inventário, a fim de que seja intimada acerca desta demanda; 3) esclarecer o objeto desta ação, se o autor pretende que sejam prestadas as contas referentes aos aluguéis de imóveis do Espólio, devendo comprovar a propriedade e indicá-los precisamente, bem como o período exato e formular pedido certo e determinado; 4) excluir o pedido do item "c", considerando que nesta primeira fase da prestação de contas, a pretensão deve se ater ao provimento declaratório para eventual apuração de saldo devedor na segunda fase, e que a apresentação de documentos configura ônus da requerida; 5) esclarecer o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
27/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/05/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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10/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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