TJDFT - 0719598-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719598-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA em desfavor de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA – ME, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de publicidade a serem executados no período de 03.01.2022 a 03.4.2022, pelo valor de R$ 170.800,00 (cento e setenta mil e oitocentos reais).
Aduz que a ré efetuou o pagamento parcial do preço ajustado, remanescendo inadimplida a quantia de R$ 105.087,00 (cento e cinco mil e oitenta e sete reais).
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 197195713 a 197197656.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 197197654 e 197197656.
Emendas à petição inicial nos IDs 197781735 e 198248397.
Citada, a ré não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 209138379 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seu efeito material.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora produzido prova documental nos IDs 211012701 a 211012720 e pleiteado a produção de prova testemunhal (ID 211013631).
A decisão de ID 211899393 deferiu a produção da prova documental e a de ID 213581224 indeferiu a produção da prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento pelos serviços de publicidade executados no período de 03.01.2022 a 03.4.2022 em seu favor.
Compulsando os autos, verifico que a contratação havida entre as partes está suficientemente demonstrada pela proposta de ID 197195725 e pelas comunicações de ID 197195731.
Os serviços de publicidade, por sua vez, estão discriminados nos IDs 211012709 a 211012721 e os resultados do engajamento daí derivado no ID 211012720.
Os documentos de IDs 197195733 a 197197646, a seu turno, revelam o adimplemento parcial da dívida pela ré e o reconhecimento do montante inadimplido, descrito nas notas fiscais de IDs 198248414 a 198248402.
Nesse particular, cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Por fim, reputo precipitada a inclusão de honorários advocatícios na planilha de ID 197195709, p. 11.
A uma, porque não houve convenção expressa nesse sentido.
A duas, porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais é atribuição do Juízo, não sendo delegável às partes.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores indicados na planilha de ID 197195709, p. 11, excluídos os honorários advocatícios ali estabelecidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:46
Indeferido o pedido de ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-61 (AUTOR)
-
04/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719598-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO a juntada dos documentos requeridos pela autora. 2.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito dos documentos sob o ID 211012701 e seguintes. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade e utilidade da prova testemunhal requerida pela autora (ID 211013631). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:41
Deferido em parte o pedido de ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-61 (AUTOR)
-
18/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719598-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ELEVEN-ELEVEN COMUNICAÇÃO LTDA em desfavor de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial sob o ID 195397077, instruída por documentos, na qual a parte autora alega que, na data de 03/01/2022, firmou contrato de prestação de serviços de criação e produção de campanha publicitária com a ré, por meio do WhatsApp, nos termos do documento/contrato sob o ID 197195740, no valor total de R$170.800,00(cento e setenta mil e oitocentos reais). 2.1.
Contudo, aduz que a requerida não efetuou os pagamentos de forma integral, ficando inadimplente com os valores a serem pagos nas datas de 05/03/2022 e 05/04/2022, mesmo o serviço sendo devidamente prestado. 2.2.
Ressalta, ainda, que a ré fez pagamentos avulsos na data de 04/10/2023 e 07/10/2023, no valor de R$1.000,00(um mil reais) cada. 2.3.
Afirma que o débito da ré perfaz o montante nominal de R$84.633,33(oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 2.4.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a pagar os valores devidos pela prestação de serviços, bem como custas e honorários de sucumbência. 3.
Custas iniciais recolhidas pelo autor (ID 197197654 e 197197656). 4.
Procuração aos advogados do autor sob o ID 197195718. 5.
Devidamente citada (ID 206374896), a parte ré não apresentou defesa (ID 208961725). 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório.
Decido. 8.
De início, passo a apreciar a revelia da ré. 8.1.
Devidamente citada (ID 206374896), a ré, FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA, quedou-se inerte (ID 208961725), 8.2.
DECRETO sua revelia, todavia, deixo de aplicar os seus efeitos tendo em vista que os documentos juntados à inicial comprovam a negociação entre as partes e a formalização do contrato, contudo, não traz a verossimilhança necessária para a responsabilização da ré pelos fatos alegados em sua integralidade, portanto, a presente demanda se enquadra nas exceções previstas no art. 345, III e IV do CPC. 9.
Fixo como ponto controvertido a existência da efetiva prestação de serviços por parte da autora, bem como a suposta inadimplência por parte da ré. 10.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 12.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6o, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719598-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVEN-ELEVEN COMUNICACAO LTDA REU: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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