TJDFT - 0720954-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0720954-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 26 de setembro de 2024 20:02:28.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
26/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO.
Antes da realização da audiência de conciliação, a parte autora acostou termo de acordo com a ré, requerendo a homologação.
Na sequência, as partes não compareceram na audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (ID 208511953).
A homologação requerida é despicienda tendo em vista não ter sido a parte ré citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte ré apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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23/08/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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05/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:02
Outras decisões
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11/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:07
Declarada incompetência
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10/06/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720954-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: RAYSSA PACHECO BRITO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária (Gama) própria, observada a sua condição de consumidora na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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