TJDFT - 0706710-70.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706710-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:45:16.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706710-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou positiva a pesquisa determinada pela decisão id 209056041, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio integral da dívida (R$ 61.177,06), quantia esta transferida para a conta judicial, desbloqueando-se o excedente, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que a referida diligência de 28/08/2024 a 30/08/2024, com o envio de duas ordens de bloqueio no período.
Faço constar que, em razão do bloqueio integral da dívida nas duas primeiras ordens enviadas, o sistema SISBAJUD interrompeu, de forma automática, o envio de novas ordens.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada, por intermédio dos advogados constituídos, a se manifestar acerca dos respectivos bloqueios realizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706710-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos, conforme protocolo de id. 202822691, acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta informada na petição de id. 208663368.
Quanto ao saldo remanescente, defiro o pedido do credor, uma vez que a última pesquisa restou frutífera, e DETERMINO a consulta no sistema Sisbajud, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis no sistema SAEC, pois a parte não é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, cabe a parte diligenciar nos cartórios extrajudiciais.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:25
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE MOURA - CPF: *16.***.*76-04 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706710-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a ordem de bloqueio de valores determinada pela decisão id 188753822, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor total de R$ 31.816,95 (trinta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706710-70.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega divergência do índice de atualização e aplica errôneo no que tange a multa.
Portanto, alega excesso de execução.
Em manifestação, o credor afirma que o devedor está discutindo matéria que deveria ter feito na fase de conhecimento.
Ante o exposto, pugna pela rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O devedor alega que nos cálculos apresentados pelo credor não consta quais índices de atualização foram utilizados e alega que a multa deve incidir somente sobre o valor dos aluguéis e não sobre os acessórios (água e taxa de limpeza).
A alegação da parte credora de que o alegado pelo réu é matéria de mérito, não deve proceder, uma vez que a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento.
Diante disso, passo à análise.
Em relação à atualização do valor do débito, consta de forma clara na sentença qual o índice a ser utilizado e o réu não demonstrou que houve erro na aplicação do índice, conforme cálculos apresentados pelo credor efetuados no site do TJDFT.
Quanto ao valor da multa contratual, o parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato de locação prevê que implica a incidência de multa contratual no caso de não pagamento dos aluguéis e encargos, ou seja, a multa incide sobre os aluguéis e acessórios.
Assim, verifico que não há que se falar e excesso de execução.
Portanto, rejeito a impugnação.
Ante o não pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:32
Mandado devolvido dependência
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27/03/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 19:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:03
Outras decisões
-
29/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/07/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:24
Outras decisões
-
11/04/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
31/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:59
Outras decisões
-
27/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:22
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:49
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:11
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
12/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 19/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 22:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 21:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2022 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 20:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE MOURA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
19/04/2021 22:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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