TJDFT - 0711990-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:26
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:15
Expedição de Edital.
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19/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de fixação de aluguéis, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para arbitrar o aluguel do imóvel discutido em R$ 1.000,00 e, em consequência, condenar o réu ao pagamento de 1/3 do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel descrito na inicial a cada um dos autores, desde a citação até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio.
Em face da mínima sucumbência dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:05
Decretada a revelia
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06/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:35
Classe retificada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711990-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JAZON VITORINO DOS SANTOS, JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA REU: WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro o sigilo processual dos documentos de IDs. 197795213 ao 197799096 e IDs. 198398319 ao 198398343.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:14
Outras decisões
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711990-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JAZON VITORINO DOS SANTOS, JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA REU: WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores o benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação.
Intimem-se os autores para juntar aos autos o processo de inventário de nº 0706757- 73.2023.8.07.0007, conforme informado na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Declarada incompetência
-
20/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711990-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JAZON VITORINO DOS SANTOS, JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA REU: WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos, como extratos bancários dos últimos três meses, de cada autor, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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