TJDFT - 0712113-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 05:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 05:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712113-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA BATISTA EBENEZER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, apresentando a guia de custas e o comprovante de pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712113-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA BATISTA EBENEZER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 206508956, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 12 de setembro de 2024 13:36:41.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
12/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712113-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA BATISTA EBENEZER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 18:04 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712113-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA BATISTA EBENEZER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IGREJA BATISTA EBENÉZER promoveu ação de obrigação de fazer em desfavor de NEOENERGIA BRASÍLIA S.A alegando, em síntese, que celebrou contrato com a CEB em novembro de 2017 para fornecimento exclusivo de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Após desocupar o imóvel alugado em janeiro de 2021, devido ao término do contrato de locação, enfrentou cobranças excessivas de energia, referente aos meses março, abril e maio de 2021, apesar de o imóvel estar vazio.
Após comunicações e tentativas de desligamento, o medidor foi furtado, impedindo a medição real do consumo.
A Requerente, uma instituição religiosa com atividades sociais importantes, enfrenta dificuldades para resolver a cobrança do valor de R$16.428,89, relativos aos meses referenciados e à multa por rescisão antecipada do contrato firmado com a ré, decorrendo daí, impedimento imposto pela ré, para alteração de titularidade dos contratos de consumo de energia nos seus imóveis alugados para terceiros.
Ao fim, requer em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a retira a restrição de alteração de titularidade nos seus imóveis, nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida retire a restrição imposta no que se refere a alteração de titularidade e religação de energia e ligação de nova energia em imóveis vinculados ao CNPJ da REQUERENTE.
Que a parte requerida seja citada da presente ação e intimada para comparecer pessoalmente à Audiência de Conciliação, a ser designada no ato da distribuição, sendo que o não comparecimento importará a pena de revelia”; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela parte autora.
Isto porque a legitimidade das cobranças dos valores das contas de energia elétrica, notadamente, quanto ao consumo efetivamente realizado, depende de dilação probatória.
Ademais, não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há indícios mínimos de que a demora na tramitação do feito acarretará prejuízo desproporcional e insanável à parte autora ou ao próprio resultado a ser obtido com o processo.
Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA EBENEZER em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712113-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA BATISTA EBENEZER REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: IGREJA BATISTA EBENEZER em desfavor de REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Analisando os autos, a autora já ajuizou o processo n. 0714691-82.2023.8.07.0007, distribuído originalmente à 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Contudo, aquele juízo declarou-se incompetente e remeteu os autos ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Contudo, após a tramitação do feito o processo foi extinto sem análise do mérito, com a fundamentação de que ela não poderia litigar perante aquele procedimento especial, o que levou a autora a redistribuir o pedido. À vista disso, tendo havido a repropositura do pedido, é causa de distribuição do processo por dependência à 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos termos do artigo 286 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo e determino à remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Taguatinga, com as cautelas de praxe Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Declarada incompetência
-
24/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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