TJDFT - 0712237-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712237-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES DECISÃO Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Outras decisões
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2024 06:44
Recebidos os autos
-
29/12/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 18:49
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
31/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO SEBASTIAO DAS NEVES em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712237-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DAS NEVES DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 21:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SEBASTIAO DAS NEVES em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712237-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DAS NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, no ID. 210113746.
Certifico ainda que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 210365902, apresentada TEMPESTIVAMENTE, bem como manifestação no ID. 209378905.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/08/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712237-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DAS NEVES DECISÃO Diante da documentação juntada e da representação pela distinta Defensoria Pública, DEFIRO, ao réu a justiça gratuita.
Anote-se.
Aguarde-se realização de audiência preliminar que acontecerá dia 06.08.2024, 13h.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DAS NEVES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO DAS NEVES (REQUERIDO).
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:15
Outras decisões
-
19/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SEBASTIAO DAS NEVES - CPF: *97.***.*29-53 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712237-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DAS NEVES DECISÃO Novamente, faculto à parte autora juntar aos autos, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712237-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DAS NEVES DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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