TJDFT - 0703931-42.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703931-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA - ME, GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA, FABIANO FUGEIRO PIMENTA, CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA REVEL: SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA SENTENÇA 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. 2.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 18:51:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703931-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA - ME, GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA, FABIANO FUGEIRO PIMENTA, CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA REVEL: SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA - ME, GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA, SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA, FABIANO FUGEIRO PIMENTA e CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA, visando receber quantia lastreada em um Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 142.303.907.
Após diligências infrutíferas, os réus PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA., GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA e CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA foram citados por edital, não atendendo o chamado judicial, sendo nomeada a curadoria de ausentes, que se manifestou em ID 188211417, aduzindo que está prescrita a pretensão.
Enfatiza que a dívida estampada no título acostado venceu em 17/07/2014, mas a ação monitória somente foi ajuizada em julho de 2021, após o lapso prescricional quinquenal.
A parte autora se manifestou em ID 193129516, sustentando que não ocorreu a prescrição, porquanto o vencimento do débito em debate ocorreu em 16/10/2016, de modo que a ação foi ajuizada no interstício de cinco anos antes do vencimento da obrigação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória lastreada em termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, sendo que os créditos foram liberados ao primeiro requerido, conforme ID 98737954.
Quanto aos demais requeridos, constam no contrato como fiadores, renunciando o benefício de ordem.
Consoante se depreende de ID 98737954, p. 3, o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDS foi alterado, no que constou como data de vencimento 17/07/2014.
A presente demanda foi ajuizada em 28/07/2021.
No caso, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206 , § 5º , I , do Código Civil .
Sendo assim, considerando o vencimento da obrigação expresso no título (17/07/2014) e a data da propositura da ação, tem-se que transcorreu o lapso prescricional quinquenal.
Ainda que a parte autora tenha argumentado que o vencimento da obrigação ocorreu em 16/10/2016, ao fundamento de que esta data consta na planilha que instrui a inicial (ID 193129516), anoto que a planilha não é apta a alterar os elementos obrigacionais que constam no título que estampa a dívida.
Não bastasse, ainda que pudesse considerar o termo inicial da prescrição a data 16/10/2016, mesmo assim a obrigação estaria prescrita.
Como se sabe, a citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, constitui em mora o devedor, ou seja, é ato que interrompe a prescrição.
Ocorrendo a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
No caso concreto, a citação válida de todos os devedores ocorreu em 18/10/2023, com a publicação do edital extraído em ID 174731799, ou seja, o ato interruptivo da prescrição se deu mais de 05 anos após o vencimento da obrigação, se considerada a data mencionada pelo autor (16/10/2016).
Em razão do prazo prescricional de cinco anos, caberia ao autor promover a citação dos devedores até 16/10/2021.
No entanto, a citação somente ocorreu após o transcurso do referido prazo.
Frise-se que apenas há de se falar em retroagir à data da propositura da demanda, se a citação for realizada dentro do prazo prescricional, o que não se verificou nos autos.
Neste sentido já decidiu o Eg.
TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA MERCANTIL Execução - Duplicata mercantil - Prazo prescricional de 3 anos, contado do vencimento do título ou do protesto (inc.
VIII, § 3º, do art. 206 do Código Civil c.c. inc.
I, art. 18, da Lei nº 5.474/68) – Inexistência de causa interruptiva da prescrição Não caracterização da interrupção do prazo prescricional, por meio de citação tempestiva, que só retroage se efetivada dentro do prazo legal - Aplicação do art. 219, § 3º do CPC/73 então vigente à data da r. decisão que determinou a citação - Prescrição caracterizada Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085139-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Apesar do entendimento no sentido de não se reconhecer a prescrição, quando a demora na citação se dê apenas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Sum. 106 do C.
STJ), não é o que se vê nos autos, notadamente porque a tramitação da marcha processual foi marcada por episódios de abandono do feito pela parte credora.
Por mais de uma vez a parte exequente deixou de atender as intimações noticiando o retorno infrutífero dos mandados de citação, consoante se observa das certidões de ID 119501905.
A inércia da parte exequente em promover o andamento do feito se reproduziu, ainda, comparecendo ao autos formulando pedido de pesquisas já realizadas, conforme demonstra em ID 119505955, ID 120187730, ID 171303610 e ID 172338066.
Deste modo, diante dos episódios de incúria da parte autora, não se mostra possível atribuir a demora apenas a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, de modo que o termo interruptivo da prescrição, no presente caso, não retroage à data de propositura da demanda e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO feito, e DECLARO a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
O artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar 80/1994 prevê o cabimento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no exercício da sua atribuição institucional, o que inclui a Curadoria Especial.
Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, pro rata, entre o causídico da requerida GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA e a Defensoria Pública, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 23:25:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:18
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703931-42.2021.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA - ME, GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA, FABIANO FUGEIRO PIMENTA, CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA REVEL: SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA DECISÃO Parte devidamente citadas.
Embargos à monitória apresentados por FABIANO FUGEIRO (ID 106908998), GILZA MARIA (ID 178967244) e PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA e CLAUDIO FUGEIRO, pela Curadoria Especial (ID 188211417).
A requerida SILVIA MARIA, apesar de devidamente citada (ID 118153446 e 169961507), não apresentou manifestação nos autos.
Guardo o exame das preliminares levantadas pelo requerido para a sentença (ilegitimidade passiva e prescrição).
O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2024 20:30:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
13/02/2024 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
16/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:41
Publicado Edital em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:56
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 01:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:03
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:07
Outras decisões
-
07/06/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 20:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:47
Outras decisões
-
25/03/2022 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2022 07:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 19:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:45
Outras decisões
-
19/01/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:37
Outras decisões
-
07/01/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2021 12:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIANO FUGEIRO PIMENTA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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