TJDFT - 0703931-42.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
18/07/2025 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/07/2025 19:18
Juntada de certidão
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11/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703931-42.2021.8.07.0008 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PIMENTA LTDA, GILZA MARIA FERREIRA PIMENTA, SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA, FABIANO FUGEIRO PIMENTA, CLAUDIO FUGEIRO PIMENTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O direito de reclamar débito decorrente de uso de cartão de crédito prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a partir do vencimento da Fatura ou do momento em que o credor deveria ter sido pago. 2.
No caso em análise, não há como afastar a tese de prescrição da pretensão monitória, posto que, a citação da única pessoa legitimada para responder pelo débito ora reclamado teria ocorrido muito tempo após o escoamento do prazo fatal, por causas que não podem ser imputados aos integrantes do Poder Judiciário. 2.1 Com efeito, a Instituição Financeira não demonstrou diligência suficiente para citar o réu dentro do período prescricional, sendo constatada desídia na indicação de endereço correto e na solicitação de citação por edital. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado” (AgInt nos EDcl na AR n. 5.265/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Portanto, correta condenação da Instituição Financeira autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que restaram providos consignando que “diante do não acolhimento do recurso de apelação do Banco do Brasil, o que impõe a fixação dos honorários adicionais em favor dos patronos da parte ré” (ID 71530516).
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e enunciado 106 da Súmula do STJ, defendendo a inocorrência de prescrição ante a interrupção do prazo prescricional pela ocorrência da citação válida de um dos devedores que figuram no polo passivo da ação monitória, fato que foi expressamente reconhecido pelo acórdão impugnado.
Aduz que todas as diligências possíveis foram adotadas visando a citação dos demais devedores.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJGO, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigo 85, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, conforme o princípio da causalidade, os devedores devem arcar com os honorários sucumbenciais, pois deram causa ao feito pelo não cumprimento das suas obrigações contratuais.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145.
Em contrarrazões, os recorridos pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e que as publicações sejam feitas em nome do advogado SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO, OAB/DF 16.467 (ID 73383162).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
No sentido da tese recursal, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de aparente legitimidade passiva, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, a citação válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.711/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, DEFIRO, os pedidos de publicação exclusiva conforme requeridos pela parte recorrente em ID 72189858 e pela parte recorrida em ID 73383162.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
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30/06/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 11:25
Juntada de certidão
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:43
Juntada de certidão
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04/06/2025 14:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/06/2025 14:13
Juntada de certidão
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:24
Conhecido o recurso de FABIANO FUGEIRO PIMENTA - CPF: *27.***.*61-72 (EMBARGANTE) e provido
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08/05/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:09
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 18:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/03/2025 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DO CARMO PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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