TJDFT - 0703124-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703124-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS DECISÃO 1) Nos termos da petição ID 202328631, protocolada ainda na fase de conhecimento, o réu pugnou pela gratuidade de justiça, mas tal requerimento não foi analisado.
Assim, diante dos documentos que instruem referida petição, considero demonstrada a hipossuficiência e concedo a gratuidade de justiça, com efeitos retroativos à data do pedido. 2) Como consequência, retifiquem-se os cálculos, pois o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, estando suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 16:40:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS - CPF: *92.***.*58-20 (REQUERIDO).
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16/09/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/11/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 23:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703124-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS DESPACHO Como regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu).
Contudo, é admitida a juntada de documentos novos extemporaneamente desde que, cumulativamente não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Nestes termos, os documentos juntados devem ser mantidos nos autos para que auxiliem na convicção do juízo quando da prolação da sentença.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 16:55:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:21
Publicado Ata em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/07/2024 09:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
27/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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