TJDFT - 0703311-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em desfavor de REQUERIDO: RAISA FERREIRA DA SILVA LOPES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 2 de julho de 2024 21:52:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:27
Homologada a Transação
-
02/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703311-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DE MATOS JUNIOR REQUERIDO: RAISA FERREIRA DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: RAISA FERREIRA DA SILVA LOPES Endereço: SHCSW QM SW6 Lote 3, Bloco C, 16, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP:70.675-600, telefone: (61) 98443-6825; e-mail: [email protected], também pode ser encontrada no endereço QSB 13, CASA 18 – TAGUATINGA – NORTE Recebo a emenda, ID 194354173.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 14 de maio de 2024 17:32:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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