TJDFT - 0715820-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715820-03.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: PAULA LOURENCO DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, EDELZUITA CARMELINDA SILVA INVENTARIADO(A): ROBERTO SILVA DE SOUZA DESPACHO I.
Intime-se a inventariante para corrigir o plano de partilha apresentado em ID 209562945, pois em desconformidade com os termos da preclusa decisão de ID 208318630.
Conforme já explicado, o cônjuge sobrevivente não possui meação no imóvel inventariado.
Apenas concorre com as ascendentes do extinto em igualdade de quinhões.
Prazo de 2 dias.
II.
Feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDELZUITA CARMELINDA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:54
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDELZUITA CARMELINDA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715820-03.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PAULA LOURENCO DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, EDELZUITA CARMELINDA SILVA INVENTARIADO(A): ROBERTO SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para os herdeiros cumprirem a determinação retro, embora devidamente intimadas pessoalmente.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021, intime-se a parte inventariante, para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:44:30.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/08/2024 16:46
Decorrido prazo de EDELZUITA CARMELINDA SILVA (HERDEIRO), RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA (HERDEIRO) em 09/08/2024.
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715820-03.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PAULA LOURENCO DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, EDELZUITA CARMELINDA SILVA INVENTARIADO(A): ROBERTO SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 201281478 c/c emenda subsequente como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto ROBERTO SILVA DE SOUZA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Justiça gratuita deferida (ID. 201602670).
IV.
Nomeio a sra.
PAULA LOURENÇO DE SOUZA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC; ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Citem-se/intimem-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 dias: 1.
RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, residente e domiciliado na SHSN, Chácara 115, conjunto “C”, casa 31 – CEP: 72.236-800, Ceilândia/DF; e 2.
EDELZUITA CARMELINDA SILVA DE SOUZA, residente e domiciliado na SHSN, Chácara 115, conjunto “C”, casa 31 – CEP: 72.236-800, Ceilândia/DF.
VI.
Após, dê-se vista à Requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715820-03.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PAULA LOURENCO DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, EDELZUITA CARMELINDA SILVA INVENTARIADO(A): ROBERTO SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) sobre o imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; b) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos, que demonstre toda a cadeia dominial do bem etc); e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Enfim, de plano consigne-se que quaisquer discussões quanto à realização de benfeitorias na constância do casamento/união estável não serão dirimidas neste feito, salvo se houver acordo entre todos os herdeiros e a meeira; do contrário, deverão ser dirimidas em ação autônoma prévia, junto ao Juízo competente, que não este de Sucessões.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715820-03.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PAULA LOURENCO DE SOUZA HERDEIRO: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, EDELZUITA CARMELINDA SILVA INVENTARIADO(A): ROBERTO SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível do CPF do autor da herança; b) esclarecer a razão pela qual pleiteia a meação do bem indicado à partilha, eis que adquirido anteriormente ao casamento, conforme documento em anexo, sendo a autora, em princípio, apenas herdeira do bem, em concorrência com os ascendentes do falecido, e fazendo jus, em tese, ao direito real de habitação; destarte, deverá ser corrigida a inicial quanto ao pleito de meação; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) sobre o imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; e) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos, que demonstre toda a cadeia dominial do bem etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, emende-se a peça de ingresso para recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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